Publicado no DOE - DF em 7 abr 2020
Altera o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 40.583 , de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º .....
XVI - o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, devendo observar:
a) o funcionamento durante o período das 11 horas às 16 horas;
b) a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas;
c) o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% a todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
d) a organização de uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os funcionários;
e) a vedação de haver nas equipes de trabalho pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;
f) no atendimento aos clientes a adoção de todos os meios para evitar aglomerações;
g) a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, inclusive nos terminais de autoatendimento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 40.583, de 2020.
Brasília, 07 de abril de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA