Portaria SES Nº 243 DE 09/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 10 abr 2020


Dispõe sobre a liberação de atividades que menciona.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SES Nº 85 DE 29/01/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências;

Considerando que a pesca artesanal e industrial estão permitidas para a manutenção do fornecimento de pescados para peixarias e mercados, considerados serviços essenciais à população;

Considerando a importância econômica e social da pesca de arrasto de praia no litoral catarinense;

Considerando a necessidade da ocupação e permanência dos pescadores nas praias para o exercício da atividade de pesca do arrasto de praia;

Considerando que o Grupo Econômico de gestão de crise do Estado autorizou, em regime de exceção à proibição de concentrações e permanência de pessoas nas praias determinados pelo Decreto nº 525/2020, o exercício da atividade de pesca do Arrasto de Praia em todo litoral catarinense,

Resolve:

Art. 1º Ficam liberadas a partir da data de publicação desta Portaria, as atividades de pesca do arrasto de praia no litoral catarinense;

Parágrafo único. é obrigatória a utilização de máscaras por todos os envolvidos conforme os modelos e orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e da Portaria SES nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º Para fins desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

II - Pescador Profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

III - Arrasto de Praia: Atividade de pesca realizada por comunidades tradicionais que utilizam embarcações motorizadas ou a remo para levar ao mar uma rede, deixando uma ponta na praia fechando um cerco no mar. A rede é puxada na praia por pescadores e auxiliares de pesca nas suas duas pontas ou extremidades;

IV - Auxiliares de pesca: toda e qualquer pessoa que realize atividades de apoio a pesca, como conserto e confecção de redes, ajuda no recolhimento e puxada de redes, entre outras;

Art. 3º As embarcações e redes de pesca devem estar de acordo com as legislações de pesca e de navegação vigentes;

I - o lançamento da rede e a operação das embarcações somente poderão ser realizadas por pescadores profissionais devidamente habilitados e a puxada da rede poderá contar como apoio de auxiliares de pesca;

II - somente poderão permanecer na praia as pessoas envolvidas diretamente com a operação de pesca e durante o período de realização da atividade, mantendo um distanciamento mínimo de 1,5m, e usando máscaras;

III - o número máximo de pessoas permitidas na operação de pesca não poderá exceder a 20 (vinte), respeitada a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre elas;

IV - após o término da pescaria as pessoas deverão se retirar imediatamente da praia, evitando qualquer tipo de concentração além das estritamente necessárias ao exercício da pesca;

VI - seguir as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde, especialmente no que diz respeito aos cuidados de higiene pessoal e de equipamentos.

VI - realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, entre outros;

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE