Decreto Nº 609 DE 16/03/2020


 Publicado no DOE - PA em 17 abr 2020


Rep. - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do Coronavírus COVID-19.


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(Revogado pelo Decreto Nº 777 DE 23/05/2020):

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do corona vírus COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.

Art. 2º Fica suspenso, pelo período de vigência do decreto, o seguinte:

I - a realização de eventos, reuniões, manifestações, carreatas e/ou passeatas, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 10 (dez) pessoas;

II - a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto Estadual nº 333, de 4 de outubro de 2019;

III - o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria;

IV - o atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico;

V - o agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto;

VI - a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia;

VII - todos os prazos dos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Estadual, incluso os de natureza disciplinar, e, especificamente do DETRAN/PA, todas as rotinas administrativas referentes ao andamento de autos de infração e aplicação das penalidades de multa, suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, inclusive os prazos de defesa prévia, recursos, bem como de entrega e bloqueio de CNH;

VIII - a contar de 23 de março de 2020, todas as visitas a unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado; e

IX - a contar de 23 de março de 2020, o transporte coletivo interestadual de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial.

§ 1º O previsto no inciso VII não inclui a suspensão de prazos relativos aos processos administrativos em trâmite na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, nem tampouco suspende o prazo para o pagamento de tributos, o que poderá ser objeto de regulamento pelo titular do órgão.

§ 2º O previsto no inciso IX deste artigo não significa fechamento de fronteira do Estado, bem como não impede o transporte de cargas.

§ 3º O disposto no inciso I não se aplica às reuniões de comissões e sessões da Assembleia Legislativa do Estado, Ministério Público Estadual e Tribunal de Justiça, cabendo ao respectivo gestor disciplinar medidas específicas para continuidade dos trabalhos com a adoção de medidas de proteção sanitária para os membros e servidores essenciais ao exercício de funções presenciais.

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão autorizar:

I - a realização de trabalho remoto em todas as unidades em que sua realização seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população; e

II - a concessão de férias e licença-prêmio em unidades que possam ter sua carga de trabalho reduzida sem prejuízo ao serviço e ao atendimento à população.

Art. 4º Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§ 1º As aulas das escolas da rede de ensino público estadual ficam suspensas até o dia 21 de abril de 2020, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da SEDUC.

§ 2º A contar do dia 22 de abril de 2020, a suspensão das aulas na rede de ensino público estadual deverá ser compreendida como férias escolares do mês de julho, com duração de 15 (quinze) dias.

§ 3º As unidades de ensino em geral da rede privada do Estado ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais até o dia 06 de maio de 2020 e poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade.

§ 4º A Universidade do Estado do Pará (UEPA) poderá regulamentar o funcionamento do curso de Bacharelado em área de saúde durante o período de suspensão das aulas, inclusive para treinamento e capacitação dos estudantes da área de saúde para atendimento de pessoas que apresentarem sintomas ou tiverem sido contaminadas pelo COVID-19.

Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.

Parágrafo único. Fica excepcionado desde já aqueles agentes que estiverem de férias ou licença no exterior.

Art. 6º Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.

Art. 7º Seguindo as diretrizes dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, todo cidadão que adentrar no Território do Estado do Pará, proveniente do exterior ou de local onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19, deverá seguir os protocolos indicados, que recomendam isolamento domiciliar de no mínimo 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. O descumprimento da referida medida acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.

Art. 8º Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:

I - disponibilizar álcool em gel 70º para uso individual dos passageiros;

II - a higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto; e

III - não transportar quaisquer passageiros em pé.

Art. 9º A comercialização do álcool em gel 70º no Estado fica limitada a 3 (três) unidades por consumidor.

Art. 10. Fica proibido no território do Estado, pelo prazo de 3 (três) meses, a contar de 16 de março de 2020, corte de serviços essenciais a população, tais como energia elétrica e fornecimento de água.

Art. 11. Fica recomendado à rede bancária, pública e privada, que:

I - invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências;

II - crie canal especial de atendimento para as pessoas em grupo de risco, quais sejam:

a) idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

b) grávidas ou lactantes; e

c) portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus, Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

III - controle a lotação dos estabelecimentos, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara; e,

IV - forneça obrigatoriamente alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel).

Art. 12. Fica determinado o fechamento dos shopping centers a partir das 20h de 20 de março de 2020, pelo prazo do decreto.

Parágrafo único. Fica excepcionado o fechamento de clínicas, farmácias, laboratórios, supermercados, que estão autorizados a funcionar no interior dos shopping centers.

Art. 13. Fica determinado o fechamento de academias, bares, restaurantes, padarias, casas noturnas e estabelecimento similares, a partir de 23:59h de 20 de março de 2020, pelo prazo do decreto, excetuado o serviço delivery e retirada de comida devidamente embalada.

Parágrafo único. Fica proibido qualquer tipo de consumo de comidas e bebidas no interior dos estabelecimentos ou em suas adjacências.

Art. 14. Ficam as autoridades de trânsito e órgãos autuadores autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação expedidos pelo DETRAN/PA com validade expirada dentro do prazo de vigência deste Decreto.

Art. 15. Ficam suspensos os serviços de vistoria, e o DETRAN/PA impedido de aplicar as penalidades aos usuários por descumprimento do prazo estabelecido no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas nas hipóteses em que o vencimento do prazo se der durante o período de validade deste Decreto.

Art. 16. Excepcionalmente, até o dia 30 de abril, fica estabelecido o seguinte:

I - a proibição de realização de cultos/eventos religiosos presenciais com público de mais de 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool gel);

II - bancos, casas lotéricas, supermercados, farmácias e afins ficam orientados a promover campanhas de incentivo de utilização de máscaras para acesso aos estabelecimentos, higienizar seus equipamentos (carrinhos, cestas, etc.) a cada uso pelos clientes, como também, oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool gel);

III - todo estabelecimento de atendimento ao público fica obrigado a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara, inclusive em áreas externas, ainda que em calçada de propriedade de vizinhos, caso necessário;

IV - as paradas de ônibus deverão ser demarcadas para filas, com a distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara; e,

V - o fechamento de praias, igarapés, balneários, clubes e similares.

Art. 17. Fica proibido no território do Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 06 de abril de 2020, o corte do serviço residencial de acesso à internet.

Art. 18. Durante os feriados da Semana Santa e de Tiradentes, fica vedada a saída intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, nos períodos de 08 a 13 de abril de 2020, bem como, 17 a 22 de abril de 2020, salvo transporte entre os Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba e Benevides.

§ 1º Ficam ressalvados da proibição do caput deslocamentos intermunicipais realizados para fins de desempenho de atividade profissional, bem como, para tratamento de saúde, devidamente comprovados.

§ 2º Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.

Art. 19. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e,

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.

Art. 20. Os estabelecimentos de atendimento ao público devem adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para atendimento das pessoas em grupo de risco, quais sejam:

I - idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II - grávidas ou lactantes; e

III - portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus, Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

Art. 21. As obras de engenharia deverão adotar todos os cuidados relativos às regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro, com a obrigatoriedade de fornecimento de máscaras e alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool gel) aos funcionários e colaboradores.

Art. 22. Na ausência de norma municipal regulamentadora, ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a:

I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 2 (dois) membros por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade;

II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara;

III - fornecer de alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool gel); e,

IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revista qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica do COVID-19 no Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, HELDER BARBALHO

Governador do Estado *Republicado em virtude de complementações adicionais.

- DOE nº 34.143, de 16.03.2020, no DOE. nº 34.145, de 17.03.2020, DOE nº 34.151, de 20.03.2020 e DOE. nº 34.160, de 27.03.2020, DOE nº 34.164, de 31.03.2020, DOE nº 34.172, de 06.04.2020, DOE nº 34.174, de 07.04.2020, DOE nº 34.177, de 09.04.2020, e DOE nº 34.182, de 14.04.2020