ICMS – Substituição Tributária – Redução de base de cálculo – Operações com cochos e silos I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhe for dada pelo seu adquirente final, o produto que, entre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, está a de uso em obras de construção civil. II. As operações com cochos classificados na posição 3925 da NCM não fazem jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991. III. Operações com silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros e classificados no código 3925.10.00 da NCM, fazem jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Redução de base de cálculo – Operações com cochos e silos
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhe for dada pelo seu adquirente final, o produto que, entre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, está a de uso em obras de construção civil.
II. As operações com cochos classificados na posição 3925 da NCM não fazem jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
III. Operações com silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros e classificados no código 3925.10.00 da NCM, fazem jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (código CNAE 28.33-0/00), informa que fabrica os seguintes produtos: i) cochos classificados no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados a armazenar água e comida para animais bovinos e equinos; e silos classificados no código NCM 3925.10.00, com o fim específico de uso na agricultura.
2. A Consulente cita a Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, e afirma que os cochos que fabrica apenas poderiam ser enquadrados no item 17 do Anexo XVII da citada Portaria. Contudo, o Anexo XVII trata de materiais de construção, e a Consulente afirma que os cochos não podem ser assim classificados. Por isso, pergunta se o produto está sujeito à substituição tributária do ICMS e, em caso negativo, se as operações de saída da mercadoria podem se beneficiar da redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/1991.
3. Quanto aos silos, de forma análoga, afirma que, de acordo com sua classificação na NCM, eles apenas poderiam ser enquadrados no item 15 do mesmo Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, embora não sejam materiais de construção. Pergunta se as operações com a mercadoria estão sujeitas ao regime da substituição tributária e, em caso negativo, se podem são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
Interpretação
4. De início, observa-se que a Consulente não junta fotos nem fornece detalhes sobre as características dos produtos que fabrica, como sua composição, dimensões e modo de uso pelos adquirentes. Por isso, esta consulta será respondida em tese.
5. Conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com uma determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: i) na descrição e ii) na classificação na NCM constantes do RICMS/2000.
6. Eis o que dispõe o artigo 313-Y do RICMS/2000:
“Artigo 313-Y - Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)”
7. Desde 1º/1/2020, os materiais de construção e congêneres cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária estão arrolados no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, cujo item 17 é reproduzido a seguir:
Item |
CEST |
NCM |
Descrição |
17 |
10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
8. Os cochos e os silos fabricados pela Consulente poderiam ser, em princípio, enquadrados no item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.
9. Os cochos estão classificados na subposição 3925.90 da NCM e enquadram-se na descrição “Artefatos para apetrechamento de construções, não especificados nem compreendidos em outras posições”, do referido item 17. Tal descrição é aplicável a todas as mercadorias da posição 3925 da NCM (“Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições”).
10. Da mesma forma, a descrição genérica das mercadorias da posição 3925 da NCM aplica-se, em particular, aos silos classificados no código 3925.10.00 da NCM.
11. Contudo, para que as referidas mercadorias possam efetivamente se enquadrar no item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, é necessário que possam ser, de alguma forma, utilizadas em obras de construção civil. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas no caso de tais mercadorias não poderem ser, em nenhuma hipótese, utilizadas para esse fim. Do contrário, a substituição tributária deverá ser aplicada, independentemente do destino dado às mercadorias por seus adquirentes finais. Em outras termos, se houver algum tipo de uso possível das mercadorias em obras de construção civil, deve ser aplicada a substituição tributária, mesmo que os adquirentes dessas mercadorias não tenham a intenção de utilizá-las em obras de construção civil. Eis o que dispõe a Decisão Normativa CAT 6/2009, a esse respeito:
“A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.” (destacou-se)
12. Dada a ausência de informações a respeito das características e especificações técnicas dos cochos e silos fabricados pela Consulente, este órgão consultivo não tem condições de verificar se eles possuem algum tipo de uso na construção civil. Ainda segundo essa Decisão Normativa, “a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte”.
13. Se a Consulente tiver dúvida sobre se seus produtos podem ser, de algum modo, utilizados em obras de construção civil, poderá formular nova consulta na qual deve fornecer informações detalhadas sobre quais modelos são fabricados, quais são suas dimensões e características, de que materiais são compostos, qual é o perfil de seus compradores e quais são as possíveis formas de utilizar essas mercadorias (se podem ou não ser incorporadas e integradas a estruturas diversas e com que grau de complexidade), se possível com a inclusão de fotos e/ou "folder" técnico.
14. Em relação à possibilidade de que as operações com cochos possam se beneficiar da redução de base de cálculo de que tratam o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e o Convênio 52/1991, deve-se afastá-la. Entre as mercadorias listadas nos Anexos I e II do Convênio 52/1991, não há nenhuma classificada no código 3925.90.90 da NCM. Portanto, não há que se falar em redução de base de cálculo.
15. Já em relação às operações com os silos fabricados pela Consulente, classificados no código 3925.10.00 da NCM, é possível a aplicação da redução da base de cálculo, desde que as mercadorias possam ser descritas como “silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros”, tal como consta na previsão contida no item 2.1 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.
16. Por fim, é oportuno apontar que a aplicação da substituição tributária, em regra, não impede a utilização do benefício da redução de base de cálculo.
17. Do exposto, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.