Portaria CAT Nº 68 DE 13/12/2019


 Publicado no DOE - SP em 17 dez 2019


Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.


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O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 289, 291, 293, 295, 299, 301, 310, 312, 313-A, 313-C, 313-E, 313-I, 313-K, 313-O, 313-S, 313-W, 313-Y, 313-Z3, 313-Z13, 313-Z15, 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e o disposto na cláusula sexta e no § 5° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18, de 14-12-2018, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° As mercadorias indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O “CEST”, constante dos anexos, trata-se do código especificador da substituição tributária, previsto no inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18, de 14-12-2018.

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020, vigorando o item 24 do Anexo X até 31-01-2020.

ANEXO I FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS (artigo 289 do RICMS)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 04.001.00 2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2 04.002.00 2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção


ANEXO II CIMENTO (artigo 291 do RICMS)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 05.001.00 2523

Cimento


ANEXO III CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS (artigo 293 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(Revogado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

(Revogado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Redação do ire

 (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
3.1 03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

(Revogado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

 (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
5 03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
5.1 03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
5.2 03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
5.3 03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
5.4 03.005.04 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis  

 
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
5.5 03.005.05 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
9 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
9.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
9.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
10 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

11 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
12 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
13 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Revogado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):

14

03.014.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
15 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas

(Revogado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):

16

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
17 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
17.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
17.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
17.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
17.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
17.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
17.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
18.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
18.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
18.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
18.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
18.5 03.022.05 2202.91.00  
(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
18.6 03.022.06 2202.91.00  

19

03.023.00

2203.00.00

Chope

20

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

21

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros


ANEXO IV SORVETE E PREPARADO PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA (artigo 295 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 31 DE 05/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):
2 23.002.00 1806/1901/2106/0404 Preparados para fabricação de sorvete em máquina


ANEXO V VEÍCULO NOVO DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADO (artigo 299 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 46 DE 23/06/2022):
1 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

(Item acrescentado pela Portaria SRE Nº 46 DE 23/06/2022):
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

ANEXO VI VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (artigo 301 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 101 DE 29/12/2021):
1A 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

3

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

4

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

5

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

6

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

10

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

12

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

13

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

14

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 101 DE 29/12/2021):
20A 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 101 DE 29/12/2021):
20B 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

21

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 101 DE 29/12/2021):
22 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 101 DE 29/12/2021):
23 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 101 DE 29/12/2021):
24 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 101 DE 29/12/2021):
25 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 101 DE 29/12/2021):
26 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
(Acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 27/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
27 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 27/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
28 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

ANEXO VII PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (artigo 310 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

5

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

7

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

8

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas


ANEXO VIII TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (artigo 312 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
2 24.002.00 2821/3204.17.00/3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

3

24.003.00

3204
3205.00.00
3206 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes


ANEXO IX MEDICAMENTOS (artigo 313-A do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

2

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

3

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

4

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

5

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

6

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

7

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

8

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

9

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

10

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

11

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

12

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

15

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

16

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

17

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

18

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

19

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

20

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

21

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

22

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva

23

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

24

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

25

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

26

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
27 13.012.00 4015.12.00/4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

28

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

29

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

30

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra


ANEXO X BEBIDAS ALCOÓLICAS (artigo 313-C)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12

02.012.00

2208.40.00

Rum

13

02.013.00

2206.00.90

Saquê

14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16

02.016.00

2208.30

Uísque

17

02.017.00

2205

Vermute e similares

18

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20

02.020.00

2208.90.00

Arak

21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

Nota LegisWeb: o item 24 teve vigência no período de 01/01/2020 até 31/01/2020, conforme previsto no art. 2º desta Portaria.

24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

25

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


ANEXO XI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL (artigo 313-E do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

8

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

10

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

22

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

28

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

29

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

30

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

31

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

32

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

33

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

34

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

35

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

36

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

37

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

38

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

39

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

40

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

41

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

43

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

44

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

45

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

46

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

47

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

48

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

49

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

50

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

51

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

52

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

53

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

54

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

55

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

56

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

57

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

58

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

60

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

61

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

62

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

63

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

64

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

65

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

66

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

67

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 89 DE 01/11/2022):
68 20.063.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

69

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear


ANEXO XII RAÇÃO ANIMAL (artigo 313-I do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos


ANEXO XIII PRODUTOS DE LIMPEZA (artigo 313-K)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejant
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
2 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
3 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

4 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

5 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

7

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

9

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

11

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

12

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

13

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros


ANEXO XIV AUTOPEÇAS (artigo 313-O do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

(Redação do item dada pela, efeitos a partir de 01/10/2022):
41 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

44

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49

01.049.00

8482

Rolamentos

50

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

54

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

55

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

56

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
57 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

58

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

59

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

60

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

61

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

62

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

63

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

64

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
65 01.063.00 8529.10 Antenas

66

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

67

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

68

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

69

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

70

01.068.00

8536.4

Relés

71

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

72

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

73

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

74

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

75

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

76

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

77

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

78

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

79

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

80

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

81

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

82

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

83

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

84

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

85

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

86

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
87 01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de assentos

88

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

89

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

90

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

91

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
92 01.090.00 3919.10/3919.90
/8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

93

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

94

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

95

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

96

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

97

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

98

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

99

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

100

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

101

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

102

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

103

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

104

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

105

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

106

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
107 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
108 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas

109

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

110

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

111

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

(Revogado pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022):

112

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

113

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

114

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

115

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

116

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

117

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

118

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

119

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

120

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

121

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

122

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

123

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

124

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

125

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

126

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

127

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos


ANEXO XV LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (artigo 313-S do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4

09.004.00

8536.50

“Starter”

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
5 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)


ANEXO XVI PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (artigo 313-W do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022):
1 17.001.00 1704.90.10/1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

(Item acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 27/09/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022):
2 17.002.00 1806.31.10/1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Item acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 27/09/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
2.1 17.002.01 1806.31.10/1806.31.20 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022):
3 17.003.00 1806.32.10/1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00

(Item acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 27/09/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Revogado pela Portaria CAT Nº 91 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

(Revogado pela Portaria CAT Nº 91 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

9

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

11

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

12

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 33 DE 17/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):
 13 17.011.00 2009.89.2 Água de coco

14

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

15

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

16

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

17

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

18

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

19

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

21

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

23

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 17 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
29 17.031.00 1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)

30

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

31

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

32

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

34

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

35

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

36

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

37

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

42

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 17 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
43 17.047.00 1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 17 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
43.1 17.047.01 1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

44

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

45

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

46

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

47

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

48

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

49

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

50

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

51

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

52

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

53

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

54

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

55

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

56

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

57

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

58

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

59

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

60

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

61

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

62

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

63

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
64 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

65

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

66

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

67

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

68

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

73

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

74

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

75

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

(Redação do item dada pela Portaria SRE N° 4 DE 30/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):
76 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08

(Redação do item dada pela Portaria SRE N° 4 DE 30/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):
77 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08

(Redação do item dada pela Portaria SRE N° 4 DE 30/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):
78 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

(Redação do item dada pela Portaria SRE N° 4 DE 30/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):
79 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

80

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

81

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

82

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

83

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

84

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

85

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

86

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

87

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

88

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

90

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

91

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

94

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

95

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

96

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

97

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

98

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

99

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

100

17.098.00

0903.00

Mate

101

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

105

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

106

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

107

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

108

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 62 DE 21/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
109 17.109.00 1806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

110

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

111

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 06/08/2021):
112 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

113

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

115

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas


ANEXO XVII MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (artigo 313-Y do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

10.001.00

2522

Cal

2

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

3

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9

10.009.00

3919 3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

13

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15

10.015.00

3925.10.00

 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

(Revogado pela Portaria SRE Nº 18 DE 29/03/2022, com efeitos 01/04/2022):

17

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos e polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

18

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

(Revogado pela Portaria SRE Nº 18 DE 29/03/2022, com efeitos 01/04/2022):

19

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

21

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

23

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

24

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

25

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

26

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

27

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

28

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

29

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

31

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

32

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

33

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

(Revogado pela Portaria SRE Nº 18 DE 29/03/2022, com efeitos 01/04/2022):

37

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

38

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

39

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 17 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
39.1 10.041.01 7308.90.10

Outros vergalhões

40

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 17 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
41 10.043.00 7213

Outros vergalhões

42

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

43

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

44

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

45

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

46

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

47

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

48

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

49

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

50

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

51

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

52

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

53

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

54

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

55

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

(Revogado pela Portaria SRE Nº 18 DE 29/03/2022, com efeitos 01/04/2022):

56

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

57

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

58

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

59

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

60

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61

10.062.00

7326

Abraçadeiras

62

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

63

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

64

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

65

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

66

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

67

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

68

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

69

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

70

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

(Revogado pela Portaria SRE Nº 18 DE 29/03/2022, com efeitos 01/04/2022):

71

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

72

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

73

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

74

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

75

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

76

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

77

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

78

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo


ANEXO XVIII FERRAMENTAS (artigo 313-Z3 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

2

08.002.00

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

6

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

7

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

9

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

10

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

11

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

12

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

13

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

14

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

15

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

16

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

17

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

18

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

19

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios


ANEXO XIX PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL (artigo 313-Z13 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

2

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3

19.003.00

3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

6

19.005.01

4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

7

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

8

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

9

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

10

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

11

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

12

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

13

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

14

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

15

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

16

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

17

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

18

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

19

19.018.00

4809 4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

20

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

21

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

22

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

23

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

24

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

25

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

26

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

27

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

28

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

29

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

30

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

31

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

32

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

33

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

34

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho


ANEXO XX ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (artigo 313-Z15 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

2

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

3

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

4

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

5

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

6

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

7

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

8

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

9

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

10

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

11

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão


ANEXO XXI MATERIAIS ELÉTRICOS (artigo 313-Z17 do RICMS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente


ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (artigo 313-Z19 do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00

15

21.015.00

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

39

21.040.00

8508

Aspiradores

40

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

47

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

48

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

49

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

50

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
52 21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
53 21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
54 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
55 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
56 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 17 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
57 21.056.00 8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 17 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020):
57.1 21.056.01 8517.62.54 8517.62.55

Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens")

58

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

59

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

60

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

61

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

62

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
63 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
64 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
65 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

66

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
67 21.067.00

8528.49.90

8528.59.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

68

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
69 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

70

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

71

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

72

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

73

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

74

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

75

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

76

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

77

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

78

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

79

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

80

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

81

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
82 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

83

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

84

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
85 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

86

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
87 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

88

21.087.00

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
89 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

(Acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 27/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
89.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

90

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

91

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

92

21.092.00

8415.10 8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

93

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

94

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

96

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

97

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

98

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

99

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

100

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

101

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

102

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

103

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

104

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

105

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

106

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

107

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
108 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão

109

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

110

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

(Redação do item dada pela Portaria SRE N° 4 DE 30/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):
111 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.0

112

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

113

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

114

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

115

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

116

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

117

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 58 DE 11/09/2023):
118 21.117.00

8541.41.11

8541.41.21

8541.41.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

119

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

120

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

121

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

122

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

123

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
124 21.123.00

9405.1

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
125 21.124.00

9405.2

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):
126 21.125.00

9405.4

9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

(Item acrescentado pela Portaria SRE N° 4 DE 30/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):
127 21.127.00 8517.62.77 Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com
tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao
toque “smartwatch”