Decreto Nº 7887 DE 20/04/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 23 abr 2020


Dispõe sobre a retomada gradativa das atividades religiosas no âmbito do Município de Cuiabá.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a disposição contida no inciso XXXIX do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que reconhece as atividades religiosas de qualquer natureza como atividade essencial;

Considerando que a Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

Considerando que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, das atividades religiosas;

Considerando que a estrutura da saúde pública no âmbito do Município de Cuiabá encontra-se nesse momento em patamar que possibilita a promoção da transição do Distanciamento Social Ampliado para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo;

Decreta:

Art. 1º As atividades religiosas de qualquer natureza, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 27 de abril de 2020, observadas as seguintes restrições:

I - horário de funcionamento das 06h e 00min às 20h e 00min, com no máximo duas celebrações religiosas (cultos, reuniões etc.) diárias por turno (manhã, tarde e noite), abertas ou não ao público em geral, devendo ser respeitado o intervalo de 01h:00min (uma hora) entre as celebrações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8189 DE 27/10/2020).

II - realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa;

III - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, com exceção de membros da mesma família; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8204 DE 19/11/2020).

IV - oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%;

V - utilização de máscaras pelos frequentadores das celebrações religiosas;

VI - controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII - Os voluntários e/ou funcionários dos locais que forem realizar o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscaras;

VIII - afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público.

Art. 2º Na realização das atividades religiosas previstas no presente decreto, recomenda-se:

I - a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;

II - antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico;

III - sempre que possível, realizar a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis;

IV - evitar na medida do possível a presença nas celebrações religiosas de fiéis que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19);

Art. 3º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas, que ocasionem aglomerações de pessoas, devem permanecer suspensas.

Art. 4º Como condição para retomada das atividades religiosas de qualquer natureza, deverá ser formalizado um Termo de Compromisso entre o Município de Cuiabá e as entidades superiores representativas, ao qual será dada ampla publicidade, contendo obrigações com vistas a minimizar os efeitos da propagação do novo coronavírus, inclusive com apresentação de um plano estratégico contendo as medidas de biossegurança a serem observadas.

Art. 5º Em que pese as disposições contidas no presente decreto, recomenda-se à população que realize seus atos religiosos, preferencialmente, em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

Art. 6º As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 20 de abril de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ