Publicado no DOM - Cuiabá em 25 nov 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiaba-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;
Considerando a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;
Considerando que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, de atividade em geral;
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 7.887 de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
III - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, com exceção de membros da mesma família; (NR)
(.....)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 8.066 de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizada no âmbito do Município de Cuiabá, a partir de 24 de agosto de 2020, a realização de eventos de qualquer natureza, respeitada a limitação de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local, respeitada as medidas de biossegurança.
(.....)"
Art. 3º Fica autorizada a realização das atividades promocionais de produtos em geral, tais como demonstração, degustação e distribuição de amostras grátis, em supermercados e congêneres afim de promover as vendas de produtos e serviços.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo deverão serem observadas todas as medidas de biossegurança, notadamente:
I - distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;
II - uso obrigatório de máscaras de proteção e/ou protetor facial em acrílico;
III - oferta permanente de álcool em gel 70%;
IV - higienização constante dos produtos;
Art. 4º Fica revogado os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 8.066 de 21 de agosto de 2020.
Art. 5º As disposições contidas no presente Decreto na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ