Resposta à Consulta Nº 21063 DE 13/02/2020


 


ICMS – Substituição Tributária – CFOP – Escrituração da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária adquiridas em operações internas e interestaduais. I. No que concerne à escrituração da entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.403/2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).


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Ementa

ICMS – Substituição Tributária – CFOP – Escrituração da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária adquiridas em operações internas e interestaduais.

I. No que concerne à escrituração da entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.403/2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a produção de tubos de aço com costura (CNAE 24.31-8/00), relata que fabrica tubos, eletrocalhas, perfilados e acessórios, enquadrados no grupo de materiais de construção, previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, e constantes do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

2. Acrescenta que, com base no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, também adquire para revenda como substituto tributário de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados, alguns materiais, os quais entende que estão enquadrados na mesma seção de materiais de construção.

3. Informa que adquire como substituído tributário materiais para revenda que estão enquadrados na seção de materiais de construção, previstos no artigo 313-Y do RICMS/2000, bem como demais produtos enquadrados, por exemplo, no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, materiais elétricos, previstos no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados.

4. Ao final, indaga:

4.1. qual o CFOP deve utilizar para fins de escrituração da entrada de mercadorias, relativamente às aquisições como substituto tributário, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, de mercadorias para revenda, considerando que as mercadorias foram adquiridas com os CFOP 5402/5403, nas operações internas e com os CFOP 6402/6403, nas operações interestaduais;

4.2. qual o CFOP deve utilizar para fins de escrituração da entrada de mercadorias, relativamente às aquisições que realiza como substituído tributário, ou seja, nos casos em que o ICMS-ST já veio retido, considerando que as mercadorias foram adquiridas com o CFOP 5405, em operação interna neste Estado e com o CFOP 6404, em operação interestadual.

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que essa resposta não analisará a correção das posições e dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) adotados pela Consulente, sendo que dúvidas a esse respeito devem ser direcionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ressalte-se, assim, que essa resposta se restringirá a analisar as indagações apresentadas.

6. Deste modo, para resposta à primeira indagação, adotaremos a premissa de que é aplicável, às operações de aquisições realizadas pela Consulente, o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, conforme afirma em seu relato. Nessa hipótese, o CFOP a ser utilizado nas entradas das mercadorias sujeitas à substituição tributária é o 1.403/2.403, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente, códigos esses correspondentes a “compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

7. Em relação à segunda indagação, informamos que também deverá ser utilizado o CFOP 1.403/2.403 na escrituração da entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que o CFOP 1.403 destina-se, genericamente, às entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas à comercialização.

8. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.