Decreto Nº 35785 DE 04/05/2020


 Publicado no DOE - MA em 4 mai 2020


Altera o Decreto nº 35.784, de 03 de maio de 2020, que estabelece as medidas preventivas e restritivas a ser aplicadas na Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em virtude da COVID-19 e à vista de decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001; dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino que especifica; altera o Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001, tendo como destinatários o Estado do Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

Considerando a grande extensão territorial do Estado do Maranhão e a variação dos números de casos de COVID-19, observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a cada realidade regional ou municipal;

Considerando que, neste momento, a maioria dos casos confirmados de infecção por COVID-19 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luís;

Considerando que, por meio da Medida Provisória nº 312, de 30 de abril de 2020, foi instituído o Programa Reembolso - Saúde, destinado a assegurar a acomodação de profissionais de saúde da rede estadual que atendam pacientes contaminados por COVID-19, ou que diretamente realizem exames para detecção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e que não possam retornar para suas residências em virtude do risco de exposição de suas famílias ao vírus.

Decreta

Art. 1º O inciso III do art. 3º do Decreto nº 35.784, de 03 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido da alínea "r", a qual terá a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

r) hotéis, apart-hotel e demais estabelecimentos de hospedagem."

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 35.784, de 03 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do § 3º, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

(.....)

§ 3º Com as devidas adaptações, o modelo de Declaração constante do Anexo II também deverá ser utilizado por quem, embora não desenvolva atividade empresarial, se utilize dos serviços de trabalhadores cujas atividades sejam autorizadas por este Decreto."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 05 de maio de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde