Publicado no DOE - SE em 7 mai 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas.
(Revogado pela Lei Nº 8986 DE 23/03/2022):
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus).
§ 1º A obrigação do uso de máscaras de proteção respiratória é devida:
I - para circular ou permanecer nas vias públicas e espaços públicos, inclusive quando na utilização de transporte público ou privado;
II - para circular ou permanecer em áreas comuns de instalações ou edificações residenciais;
III - nos estabelecimentos públicos e privados.
§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados devem fornecer máscaras de proteção respiratória para seus servidores, funcionários e colaboradores, e permitir o acesso às suas dependências apenas de usuários e clientes que estejam usando o equipamento de proteção individual de que trata esta Lei.
§ 3º As máscaras de proteção respiratória podem ser profissionais ou caseiras, e devem seguir as recomendações do Ministério da Saúde quando de sua confecção e modo de usar.
§ 4º Excepcionalmente, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no "caput" e no § 1º deste artigo as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que lhes dificulte o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que pode ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8723 DE 06/08/2020).
§ 5º Durante o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, fica dispensada a declaração médica mencionada no § 4º deste artigo, que deve ser substituída por declaração dos genitores, 2 do responsável ou, tratando-se de analfabetos, de declaração verbal de qualquer destes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8723 DE 06/08/2020).
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados devem promover os meios necessários para que servidores, funcionários, colaboradores, usuários e clientes possam higienizar as mãos, disponibilizando álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70% (70º gl), apresentação gel, ou local com água corrente e sabão, a fim de potencializar a medida redutora da propagação ou transmissão da doença.
Art. 3º O disposto nesta Lei deve ser obedecido sem prejuízo das recomendações de isolamento ou distanciamento social, e outras medidas que sejam expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8726 DE 06/08/2020):
Art. 5º O descumprimento no disposto nesta Lei enseja responsabilização administrativa do infrator com aplicação de pena de multa, fixada em 2 (duas) UFP (Unidade Fiscal Padrão) do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Podem lavrar as infrações descritas nesta Lei:
I - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Sergipe;
II - a Vigilância Sanitária Estadual;
III - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência enquanto declarada situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus covid-19 (novo coronavírus).
Aracaju, 06 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa dos Deputados Gilmar Carvalho - PSC, Goretti Reis - PSD, Capitão Samuel - PSC e Francisco Gualberto - PT