Lei Nº 1389 DE 07/05/2020


 Publicado no DOE - RR em 8 mai 2020


Dispõe sobre as medidas de proteção à população roraimense durante o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde relacionado ao Coronavírus - COVID-19.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência, referente ao novo coronavírus - COVID-19, da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do estado de Roraima.

§ 1º Para os efeitos deste Lei, consideram-se os seguintes produtos:

I - álcool em gel;

II - máscaras descartáveis;

III - papel higiênico;

IV - sacos de lixo; e

V - papel toalha.

§ 2º Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados os preços praticados em 1º de março de 2020.

§ 3º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

§ 4º O consumidor que constatar a elevação injustificada dos produtos e serviços do § 1º poderá acionar os órgãos de Defesa do Consumidor ou o Poder Judiciário para a providências necessárias.

Art. 2º Ficam proibidas as concessionárias de serviços públicos essenciais de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social, no âmbito do estado de Roraima.

§ 1º Entendem-se como serviços públicos essenciais, para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água, energia elétrica e tratamento de esgoto.

§ 2º Após o fim das restrições decorrentes do plano de contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.

§ 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.

Art. 3º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.

Art. 4º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.

Art. 5º Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Roraima (PROCON-RR).

Art. 7º Enquanto durar o estado de calamidade pública em todo o território de Roraima - Decreto nº 28.635, ficam interrompidos os prazos previstos no artigo 82 da Lei Estadual nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.

§ 1º A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.

§ 2º Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas nos artigos 84 e 85 da Lei 059 , de 28 de dezembro de 1993, para os casos de descumprimento de prazos.

Art. 8º Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.

Parágrafo único. Após o fim do estado de calamidade decretado pelo Governo do Estado, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requererem a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado de Roraima em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020.

(assinatura eletônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima