ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Diferimento. I. Nas sucessivas saídas internas de mercadorias secadores agrícolas e classificadas no código NCM 8419.31.00 listadas no Anexo II da Resolução SF 04/1998, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna e sejam atendidos os requisitos do Decreto nº 51.608/2007.
Ementa
ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Diferimento.
I. Nas sucessivas saídas internas de mercadorias secadores agrícolas e classificadas no código NCM 8419.31.00 listadas no Anexo II da Resolução SF 04/1998, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna e sejam atendidos os requisitos do Decreto nº 51.608/2007.
Relato
1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), apresenta dúvida em relação à aplicação do diferimento nas saídas de máquinas e implementos agrícolas com destino a produtores rurais, nos termos do Decreto nº 51.608/2007 (que implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas).
2. Expõe que fornece equipamentos de aplicação agrícola a produtores rurais contribuintes do Estado de São Paulo para compor o respectivo ativo imobilizado.
2.1. Relaciona os seguintes equipamentos e respectivo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) objeto de sua dúvida: (i) secadores agrícolas (NCM 8419.31.00); (ii) transportadores (NCM 8428.39.10); e (iii) silos metálicos (NCM 8479.89.99), que, segundo a Consulente, tiveram o código NCM alterado para 8479.89.40 pela Receita Federal do Brasil.
2.2. Apresenta entendimento que os citados equipamentos estão elencados no Anexo II da Resolução SF 04/1998.
3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento de que as operações de venda a produtores rurais contribuintes do Estado de São Paulo dos equipamentos mencionados no subitem 2.1 estão amparadas pelo deferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida.
5. Isso posto, transcreve-se, a seguir, os artigos do Decreto nº 51.608/2007:
“Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.”
6. Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
7. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
8. No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF 04/98, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%).
9. Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF 04/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.
10. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
10.1 que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/98;
10.2 que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
10.3 que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.
11. Nesse ponto, cabem as seguintes observações em relação à mercadoria secador agrícola, elencada na alínea “i” do subitem 2.1, em relação à qual é reproduzido o item 14 do Anexo II da Resolução SF 04/98 que apresenta o produto:
Item |
Descriminação |
NCM |
14 |
Secadores: - para produtos agrícolas - outros |
8419.31.00 8419.39.00 |
11.1. Assim, nas saídas de secadores agrícolas classificados no código 8419.31.00 da NCM, o lançamento do imposto ficará diferido, na medida em que forem atendidos os requisitos do Decreto nº 51.608/07, como aqui mencionado.
12. Por sua vez, em relação ao produto transportador de código NCM 8428.39.10, citado no subitem 2.1, alínea “ii”, constata-se que não está relacionado no Anexo II da Resolução SF 04/1998. Diante dessa condição, as saídas internas do mencionado produto transportador (NCM 8428.39.10) não são passíveis de diferimento do lançamento do imposto.
13. No que concerne aos silos metálicos, alínea “iii” do subitem 2.1, o Anexo II da Resolução SF 04/98 traz no item 25 o seguinte produto:
Item |
Descriminação |
NCM |
25 |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.99 |
14. Como se pode notar, o código 8479.89.99 da NCM (listado no item 25 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) prevê a descrição “Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados”. De outro modo, o código 8479.89.40 que a Consulente informa ser resultado de “transferência” de código pela Receita Federal do Brasil, apresenta a descrição “Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados”.
14.1. Observa-se que a descrição dos produtos não abrange necessariamente as mesmas mercadorias, embora genericamente se refiram a silos.
14.2. Assim, apenas as saídas internas das mercadorias que correspondam exatamente ao código NCM 8479.89.99 e à descrição “silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados” terão diferimento no lançamento do imposto, respeitados os requisitos dispostos no Decreto nº 51.608/2007.
15. Convém recordar, por oportuno, que a Consulente deve observar as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
15.1. Também cabe ressaltar que de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000: “É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal”.
16. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.