Publicado no DOE - SP em 20 jan 1998
Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
O Secretário da Fazenda resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em Anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26.09.1991. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 126 DE 11/12/2018).
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF nº 14, de 22 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, e SF nº 02, de 08 de janeiro de 1996.
(Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 84 DE 17/12/2013):
ANEXO I Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
Item | Descriminação | NCM |
1 | Comportas de represas | 7308.90.90 |
2 | Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico | 7309.00.90 |
3 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: | 7611.00.00 |
4 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas | 8207.90 |
5 | Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 | 8403.10 |
6 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403 | 8404.10.20 |
7 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.1 |
8411.2 | ||
8411.8 | ||
8 | Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves | 8412.10.00 |
9 | Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica | 8412.21.90 |
10 | Outros motores hidráulicos | 8412.29.00 |
11 | - Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros) | 8412.31 |
- Outros motores pneumáticos | 8412.39.00 | |
12 | Outros motores e máquinas motrizes | 8412.80.00 |
13 | Bombas para concreto | 8413.40.00 |
14 | Outras bombas volumétricas alternativas | 8413.50 |
15 | Outras bombas volumétricas rotativas | 8413.60 |
16 | - outras bombas, elevadores de líquidos | 8413.82.00 |
17 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
18 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | 8414.40 |
18-A | Compressores de ar estacionários, de pistão (Item acrescentado pela Resolução SF Nº 34 DE 25/04/2014). | 8414.80.11 |
19 | Geradores de êmbolos livres | 8414.80.90 |
20 | Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm | 8414.80.90 |
21 | Outros fornos de laboratórios não elétricos | 8417.80.90 |
22 | Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico | 8418.99.00 |
23 | Exclusivamente aquecedores para óleo combustível | 8419.19.90 |
24 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 |
25 | Outros centrifugadores | 8421.19.90 |
26 | Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico | 8421.21.00 |
27 | Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 8421.22.00 |
28 | Filtros prensas | 8421.29.30 |
29 | Exclusivamente filtro a vácuo | 8421.29.90 |
30 | Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg | 8421.39.10 |
31 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 |
32 | Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 |
33 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 |
34 | Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 |
35 | Macacos hidráulicos, exceto os manuais | 8425.42.00 |
36 | Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: | |
- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos | 8426.12.00 | |
- Outros | 8426.19.00 | |
37 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8426.4 |
38 | Outras máquinas e aparelhos: | |
- próprios para serem montados em veículos rodoviários | 8426.91.00 | |
39 | Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação | 8427 |
40 | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários | 8428.39.10 |
41 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação | 8428.90 |
42 | "Bulldozers" e "Angledozers": | |
- de lagartas | 8429.11 | |
- outros | 8429.19 | |
43 | Niveladores | 8429.20 |
44 | Raspo-transportadores ("scrapers") | 8429.30.00 |
45 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
46 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51 |
47 | Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus | 8429.52 |
48 | Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras | 8429.59.00 |
49 | Bate-estaca e arranca-estacas | 8430.10.00 |
50 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.3 |
51 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.41 |
8430.49 | ||
52 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 |
53 | Máquinas de comprimir ou compactar | 8430.61.00 |
54 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavo- carregadoras ou carregadoras | 8430.69.1 |
55 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão | 8441.80.00 |
56 | Outras máquinas, aparelhos e equipamentos | 8442.30.90 |
57 | Máquina de impressão serigráfica | 8443.19.10 |
58 | Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 | 8449.00.9 |
59 | Outras máquinas de costura; para remalhar | 8452.29.90 |
60 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: | |
- "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.10 | |
- por ultra-som | 8456.20 | |
- Outras | 8456.90.00 | |
61 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 |
62 | Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes | 8465.99.00 |
63 | Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática | 8466.10.00 |
64 | Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar. | 8479.82 |
65 | Prensas | 8479.89.11 |
66 | Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos | 8479.89.12 |
67 | Aparelhos para limpar peças por ultrassom | 8479.89.91 |
68 | Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria | 8479.89.21 |
69 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
70 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica | 8481.20 |
71 | Válvulas de segurança ou de alívio | 8481.40.00 |
72 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | 8481.80.21 |
73 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
74 | Válvulas tipo globo de ferro ou aço | 8481.80.94 |
75 | Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W | 8501.31.20 |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW | 8501.32 | |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW | 8501.33 | |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 KW | 8501.34 | |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 KW, síncronos | 8501.40.11 | |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 KW, síncronos | 8501.40.21 | |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W | 8501.51 | |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW | 8501.52 | |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 KW | 8501.53 | |
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 KVA | 8501.64.00 | |
76 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 8502 |
77 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
78 | Transformadores de dielétricos líquidos | |
- de potência não superior a 650 KVA | 8504.21.00 | |
- de potência superior a 650 KVA, mas não superior a 10.000 KVA | 8504.22.00 | |
- de potência superior a 10.000 KVA | 8504.23.00 | |
79 | Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA | 8504.32 |
80 | Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA | 8504.33.00 |
81 | Outros transformadores, de potência superior a 500KVA | 8504.34.00 |
82 | Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: | |
- de corrente contínua | 8504.40.30 | |
- retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 8504.40.2 | |
- conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | 8504.40.50 | |
83 | - Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20.90 |
- Eletroímãs | 8505.90.10 | |
84 | Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas | 8514.40.00 |
85 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas | 8515.11.00 |
86 | Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.19.00 |
87 | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 8543.30.00 |
88 | Tratores (exceto os da posição 8709): | |
- Tratores rodoviários para semirreboques | 8701.20.00 | |
- Tratores de lagartas | 8701.30.00 | |
- Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 8701.90.10 | |
- Outros | 8701.90.90 | |
89 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias | 8704.10 |
90 | Caminhões-guindastes | 8705.10 |
91 | Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração | 8705.20.00 |
92 | Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis | 8707.90.90 |
93 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos | 8709.11.00 |
8709.19.00 | ||
94 | Outros reboques eu semirreboques | 8716.40.00 |
95 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10 |
96 | Microscópios estereoscópicos | 9011.10.00 |
97 | Microscópios para fotomicrografia | 9011.20.10 |
98 | Microscópios para microprojeção | 9011.20.30 |
99 | Outros microscópios | 9011.80.90 |
100 | Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos | 9012.10 |
101 | Teodolitos e taqueômetros | 9015.20 |
102 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos | 9016.00 |
- sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 9016.00.10 | |
- outras | 9016.00.90 | |
103 | Pantógrafos | 9017.20.00 |
104 | Micrômetros | 9017.30.10 |
105 | Paquímetros | 9017.30.20 |
106 | Calibres | 9017.30.90 |
107 | Espectrômetros ou espectrógrafos de raio X | 9022.19.10 |
108 | Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial | 9022.19.99 |
109 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: | |
- Para ensaios de tração ou compressão | 9024.10.10 | |
- Para ensaios de dureza | 9024.10.20 | |
- Outros | 9024.10.90 | |
110 | Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | 9024.80.1 |
111 | Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis (Redação do item dada pela Resolução SF Nº 34 DE 25/04/2014). | 9024.80.2 |
112 | Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais | 9024.80.90 |
113 | Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira | 9025.19.90 |
114 | Densímetros, higrômetros | 9025.80.00 |
115 | Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico | 9025.80.00 |
116 | Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.10.29 |
117 | Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.10.29 |
118 | Manômetro | 9026.20.10 |
119 | Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.20.90 |
120 | Outros aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20.90 |
121 | Analisadores de gases ou de fumaça | 9027.10.00 |
122 | Cromatógrafos | 9027.20.1 |
123 | Aparelhos de eletroforese | 9027.20.2 |
124 | Espectrômetros e espectrógrafos | 9027.30.1 |
125 | Espectrofotômetro (Redação do item dada pela Resolução SF Nº 34 DE 25/04/2014). | 9027.30.20 |
126 | Indicadores de tempo de exposição | 9027.80.99 |
127 | Colorímetros | 9027.50.10 |
128 | Fotômetros | 9027.50.20 |
129 | Espectroscópios | 9027.50.90 |
130 | Polarímetros | 9027.50.90 |
131 | Refratômetros | 9027.50.30 |
132 | Sacarímetros | 9027.50.40 |
133 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | 9027.50.90 |
134 | Calorímetros | 9027.80.11 |
135 | Viscosímetros | 9027.80.12 |
136 | Densitômetros | 9027.80.13 |
137 | Aparelhos medidores de PH | 9027.80.14 |
138 | Polarógrafos | 9027.80.30 |
139 | Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027 | 9027.90.99 |
140 | Contadores de gases | 9028.10 |
141 | Contadores de líquido | 9028.20 |
142 | Contadores de eletricidade | 9028.30 |
143 | Medidores de radiotividade | 9030.10.10 |
144 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | 9030.10.90 |
145 | Osciloscópios digitais | 9030.20.10 |
146 | Oscilógrafos | 9030.20.30 |
147 | Multímetros sem dispositivo registrador | 9030.31.00 |
148 | Voltímetros | 9030.33.1 |
149 | Amperímetros | 9030.33.2 |
150 | Galvanômetros | 9030.39.90 |
151 | Waltímetros | 9030.39.90 |
152 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 9030.33.90 |
153 | Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações | 9030.40 |
154 | Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador | 9030.84 |
155 | Analisador lógico de circuito digitais | 9030.89.10 |
156 | Analisador de espectro de freqüência | 9030.89.20 |
157 | Freqüencímetro | 9030.89.30 |
158 | Fasímetro | 9030.89.40 |
159 | Outros instrumentos e aparelhos | 9030.89.90 |
160 | Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos | 9031.10.00 |
161 | Bancos de ensaio | 9031.20 |
162 | Projetores de perfis | 9031.49.90 |
163 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos | 9031.49 |
164 | Crioscópio eletrônico digital para leite | 9031.80.99 |
165 | Dinamômetros | 9031.80.11 |
166 | Rugosímetros | 9031.80.12 |
167 | Máquina para medição tridimensional | 9031.80.20 |
168 | Níveis de bolha de ar de precisão | 9031.80.99 |
169 | Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.99 |
170 | Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem | 9031.80.99 |
171 | Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.99 |
172 | Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático | 9031.80.99 |
173 | Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão | 9031.80.99 |
174 | Estetoscópio para exame de máquinas ou motores | 9031.80.99 |
175 | Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas | 9031.80.99 |
176 | Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica | 9031.80.99 |
177 | Termostatos | 9032.10 |
178 | Manostatos (pressostatos) | 9032.20.00 |
179 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 |
180 | Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão | 9032.89.81 |
181 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 |
182 | Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade | 9032.89.83 |
183 | Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos | 9032.89.89 |
184 | Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas | 9032.89.89 |
185 | Controlador de demanda de energia elétrica | 9032.89.90 |
186 | Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos | 9032.89.90 |
(Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 84 DE 17/12/2013):
ANEXO II Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%
Item | Descriminação | NCM |
1 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: | |
- de plástico | 3923.90.00 | |
- de ferro, ferro fundido ou aço | 7310.10.90 | |
7310.29.10 | ||
- de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 | |
- de liga de alumínio | 7612.90.90 | |
2 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: | |
- de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | |
- de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros | 7309.00.10 | |
- pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | |
- pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias | 9406.00.92 | |
3 | Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
4 | Comedouros para animais de ferro ou aço | 7326.90.90 |
5 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 |
6 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
7 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 8201 |
8 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 8432 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 8433 |
10 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436 |
11 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
12 | Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola | 8413.81.00 |
13 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: | |
- ventiladores | 8414.59.90 | |
- compressores de ar | 8414.80.1 | |
- coifas (exaustores) | 8414.80.90 | |
14 | Secadores: | |
- para produtos agrícolas | 8419.31.00 | |
- outros | 8419.39.00 | |
15 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola | 8419.89.99 |
16 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
17 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 |
18 | Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | 8424.81.1 |
19 | Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.81.2 |
20 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 |
21 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
22 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspo- transportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
23 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
24 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
25 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.99 |
26 | Motocultores | 8701.10.00 |
27 | Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
28 | Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola | 8716.20.00 |
29 | Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola | 8716.3 |
30 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 |
31 |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios |
8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 |
.
(Revogado pela Resolução SF nº 31, de 30.06.2008):
ANEXO III - Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Alíquota 12%"
Item | Discriminação | NBM/SH |
1. | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestrutu ras eletrônicas | 3705.90.10 |
2. |
Exclusivamente: - para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3926.90.90 |
3. | Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
4. | Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão | 7104.90.00 |
5. | Injeção Eletrônica digital | 8409.91.40 |
6. | Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores | 8409.99.90 |
7. |
Exclusivamente: Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de Corrente Contínua Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m/H Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
8414.59.90 |
7-A | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg (Acrescentado pela Resolução SF nº 44, de 19.11.1998 - Efeitos a partir de 20.11.1998) | 8423.81.10 |
8. | Caixas Registradoras Eletrônicas | 8470.50.1 |
9. | Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Híbridas | 8471.10.00 |
9-A |
Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: (Redação dada pela Resolução SF nº 32, de 14.07.1998 - Efeitos a partir de 15.07.1998) - de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ECRAN") de área não superior a 140 cm -de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ECRAN") de área superior a 140 cm e inferior a 560 cm |
8471.30.11 8471.30.12 |
10. | Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída | 8471.41 |
11. | Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores | 8471.50 |
12. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
13. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
14. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
15. | Impressoras de Impacto (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) | 8471.60.1 |
16. | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) | 8471.60.2 |
17. | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) | 8471.60.30 |
18. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) | |
19. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) | |
20. | Plotadoras ou Registradora de Curvas | 8471.60.4 |
21. | Digitalizadores de Imagens ("Scanners") | 8471.60.51 |
22. | Teclado | 8471.60.52 |
23. | Indicadores ou Apontadores ("Mouse e Track Ball") | 8471.60.53 |
24. | Mesa Digitalizadora | 8471.60.54 |
25. | Terminais de Vídeo | 8471.60.6 |
26. |
Monitor de Vídeo Nota Legisweb: A Resolução SF nº 46/2006 revogou este item, com efeitos a partir de 01.04.2007. Posteriormente os efeitos dessa revogação foram prorrogados pelas Resoluções SF nºs 16, 27 e 35/2007. Por último, a Resolução SF nº 46/2007 prorrogou seus efeitos para 1º.10.2007. |
|
27. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
28. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
29. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
30. | Terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
31. | Unidade de Disco Magnético, Tipo Flexível | 8471.70.11 |
32. |
Exclusivamente: Unidade de Memória de Semicondutor Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético |
8471.70.19 |
33. | Unidade de Disco Óptico, para Leitura | 8471.70.21 |
34. | Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura | 8471.70.29 |
35. | Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
36. | Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
37. | Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
38. | Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
39. | Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
40. | Controladora de Terminais | 8471.80.11 |
41. | Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") | 8471.80.12 |
42. | Tradutores Conversores de Protocolos de Redes ("Gateway") | 8471.80.13 |
43. | Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados | 8471.80.14 |
44. |
Exclusivamente: - Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível - Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético - Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética - Controlador para Impressora |
8471.80.19 |
45. | Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
46. |
Exclusivamente: - Unidade Leitora de Código de Barras - Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras |
8471.90.12 |
47. |
Exclusivamente: - Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições - Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel - Leitora Óptica (unidade periférica) - Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) |
8471.90.19 |
48. |
Exclusivamente: - Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Ter minais - Unidade de Derivação Digital/Analógica - Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A) - Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codifica da não compreendida em outras Posições ou Subposições - Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impres são e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamen to, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90 |
49. | Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
50. | Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 |
51. | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias | 8472.90.10 |
52. |
Exclusivamente: - Unidade Terminal Remota - UTR - Terminal Financeiro. (Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) |
8472.90.21 |
53. |
Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas Máquina de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.30 |
54. | Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
55. | Classificadoras Automáticas de Documentos com Leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
56. |
Exclusivamente: - Máquinas para Preencher Cheque - Máquinas para Assinar Cheque - Máquina Automática Pagadora |
8472.90.90 |
57. | Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 8473.29.90 |
58. | Gabinete |
8473.30.11 8473.30.19 |
59. | Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a jato de tinta, montados | 8473.30.21 |
60. | Mecanismo de Impressão Serial |
8473.30.21 8473.30.22 8473.30.29 |
61. | Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados | 8473.30.22 |
62. | Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha | 8473.30.23 |
63. | Cabeçote de impressão |
8473.30.24 8473.30.25 |
64. | Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto | 8473.30.26 |
64-A | Cartucho de tinta (Acrescentado pela Resolução SF nº 44, de 19.11.1998 - Efeitos a partir de 20.11.1998) | 8473.30.27 |
65. |
Exclusivamente: (Redação dada pela Resolução SF nº 44, de 19.11.1998 - Efeitos a partir de 20.11.1998) - Núcleo magnético para cabeçote de impressão - Tambor de Impressão para Impressora de Linha - Tracionador de Papel - Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto - Armadura para Cabeçote de Impressão - Cartucho de "Toner" para utilização em impressoras "laser" |
8473.30.29 |
66. | Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
67. | Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
68. | Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
69. |
Exclusivamente: - Acionador ("Driver") de Disco Flexível - Transportador ("Driver") de Fita Magnética - Chassi de Unidade de Disco Magnético |
8473.30.39 |
70. |
Exclusivamente: - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; - circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; - placa gráfica para monitor de alta resolução; - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; - módulo de memória tipo "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso. (Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) |
8473.30.4 |
71. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
72. | Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos |
8473.30.91 8473.30.92 |
73. |
Exclusivamente: - Canal de Acesso Direto a Memória - Posicionador de Cabeças Ópticas - Cabeça Leitora Óptica |
8473.30.99 |
74. | Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.90 |
75. | Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
76. | Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação | 8482.40.00 |
77. | Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 8501.10.11 |
78. |
Motores utilizados em equipamentos da posição 8471 Exclusivamente: - Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Ímã Permanen te, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% - Motor de Corrente Contínua de 24 V com Duplo Eixo - Motor de Passo - Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Ímã Permanente - Motor de Ímã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A - Motor de corrente Contínua, sem Escovas, com Ímã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
8501.10.19 |
79. | Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
80. | Exclusivamente Gerador de corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas | 8501.31.20 |
81. | Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos | 8501.51.90 |
82. | Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 |
83. | Qualquer Outro Transformador de potência não superior a 1KVA | 8504.31.19 |
84. | Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
85. | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471 | 8504.40.90 |
86. | Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
87. |
Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes (Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) |
8517.30.4 8517.30.90 |
88. | Modulador/Demodulador de Sinais ("Modem") | 8517.50.1 |
89. |
Multiplexador de Dados (Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) |
8517.50.30 8517.50.4 8517.80.90 |
90. | Conversor síncrono/assíncrono | 8517.50.50 |
91. | Telefone Público | 8517.19.20 |
92. |
Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes: - com impressão por sistema térmico - com impressão por sistema "laser" - com impressão por sistema de jato de tinta - e outros |
8517.21.10 8517.21.20 8517.21.30 8517.21.90 |
93. | Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
94. | Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA | 8517.30.11 |
95. | Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
96. |
Exclusivamente: - Centrais Automáticas de Vídeo Texto - Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia |
8517.30.20 |
97. |
Central de Comutação de Dados (Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) |
8517.30.90 |
98. | Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protoco los distintos | 8517.30.62 |
99. | Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes | 8517.30.69 |
100. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
101. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
102. |
Exclusivamente: - Terminal Inteligente de Caixa - Anunciador Digital - Interceptador de Chamadas Telefônicas - Registrador de Tráfego Digital - Sistema de Aquisição Remota de Dados - Sistema de Transmissão Óptica - Sistema Repetidor Óptico - Terminal de Linha Óptica - Equipamento Digital de Correio de Voz |
8517.80.90 |
103. |
Exclusivamente: - Módulos de Multiplexador - Módulos da Central Pública Telefônica |
8517.90.10 8517.80.90 |
104. | Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.91 |
105. |
Exclusivamente: - cabeçote impressor - outras, para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.99 |
106. |
Exclusivamente: (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados -rádio digital |
8525.20.19 |
107. | Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados | 8528.12.10 |
108. |
Receptor de Sinal de Televisão, com ou sem Controle Remoto: (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) - via cabo - via satélite |
8528.12.90 |
109. | Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
110. |
Exclusivamente: - Controlador Digital Automático de Trens (ATC) - Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário |
8530.10.10 |
111. |
Exclusivamente: -Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via -Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens |
8530.10.90 |
112. | Controlador de Tráfego | 8530.80.90 |
113. | Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
114. | Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
115. | Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
116. | Condensador com Dielétricos de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
117. | Condensador com Dielétricos de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
118. |
Exclusivamente: - Condensador com Dielétrico de Mica - Outros Condensadores Fixos |
8532.29 |
119. | Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
120. | Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
121. | Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
122. |
Exclusivamente: - Relés para Tensão não superior a 60 V para Máquinas Estáticas - Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60 V |
8536.41.00 |
123. | Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
124. | Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
125. | Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
126. | Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
127. |
Exclusivamente: - Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V - Comando Numérico com capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos |
8537.10.1 |
128. | Controlador Programável - CP | 8537.10.20 |
129. |
Exclusivamente: - Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais - Controlador Digital de Processo |
8537.10.90 |
130. | Outros, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.00 |
131. | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm | 8540.40.00 |
132. | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.50 |
133. | Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
134. | Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
135. | Outros Transistores, exceto fototransistores |
8541.21.10 8541.21.20 8541.21.90 |
136. | Diodo Emissor de Luz ("Led") |
8541.40.11 8541.40.21 |
137. | Fotodiodos |
8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
138. | Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
139. | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
140. | Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas | 8542.13.10 |
141. | Outros Circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
142. |
Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados (Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) |
8542.30 |
143. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
144. | Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
145. | Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) | |
146. | Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") | 8542.90.10 |
147. | Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
148. | Outras Partes | 8542.90.90 |
149. |
Geradores de sinais: - de baixa e alta freqüência (osciladores) - outros geradores de sinais |
8543.20.00 |
150. |
Exclusivamente: (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) - Fontes de Alimentação - Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" |
8543.89.90 |
151. | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80 V | 8544.41.00 |
152. | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V | 8544.51.00 |
153. | Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") | 9013.80.10 |
154. |
Exclusivamente: - Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis - Termômetro Digital Portátil |
9025.19.90 |
155. |
Exclusivamente: - Indicadores Digitais de Umidade Relativa - Indicadores Controladores de Temperatura Digital |
9025.80.00 |
156. | Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90 |
157. | Medidor Digital de Vazão | 9026.20.90 |
158. | Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
159. | Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica |
9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 |
160. | Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
161. | Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
162. | "Test-Set" | 9030.89.90 |
163. | Computador de bordo | 9031.80.40 |
164. |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Óptico - Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
165. |
Exclusivamente: - Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais - Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas |
9031.80.90 |
166. |
Transmissor Digital de Pressão (Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) |
9032.89.81 |
167. | Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
168. |
Exclusivamente: - Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha - Transmissor Digital - Indicador Digital de Alarme - Programador de "Set-Point" - Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica - Unidade de Supervisão e Controle - Conversor Universal de Sinais |
9032.89.90 |
169. |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90 (Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001) |
8538.90.10 9032.90.99 |