Decreto Nº 14295 DE 12/05/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 12 mai 2020


Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.232, de 3 de abril de 2020, que estabelece medidas de contenção da propagação de contágio da COVID-19 para as atividades e a prestação dos serviços relativos ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 14.232 , de 3 de abril de 2020, alterado pelo Decreto nº 14.271 , de 29 de abril de 2020, acrescentando os parágrafos 2º à 4º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º Fica autorizada a utilização dos alvarás e dos veículos cadastrados no exercício de Táxi Convencional para realização do serviço de transporte e entrega de mercadorias.

§ 2º É obrigatório o uso de máscaras de proteção descartáveis, reutilizáveis ou caseiras pelos motoristas de táxis e de transporte remunerado privado individual, durante o transporte de passageiros no período de emergência da COVID-19, no município de Campo Grande.

§ 3º As máscaras de proteção poderão ser confeccionadas de forma caseira, observando-se as recomendações constantes na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf).

§ 4º A violação da presente medida ensejará a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 13 de maio de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE MAIO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal