Publicado no DOM - Macapá em 15 mai 2020
Institui regime emergencial de intensificação das medidas de restrição de locomoção ou circulação de pessoas (Lockdown) com normas de isolamento rígido no Município de Macapá, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Fica prorrogado, por mais 05 (cinco) dias, o Decreto Municipal nº 2.058 , de 15 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 2.074 , de 18 de maio de 2020, com efeitos a contar do dia 29.05.2020, redação dada pelo Decreto Nº 2124 DE 28/05/2020.
O Prefeito do Município de Macapá, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Parágrafo Único, do art. 222, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;
Considerando as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019 a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a necessidade de penalidade ao transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação, estabelecida pela autoridade competente, conforme dispõe o inciso I, do art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de se evitar a infringência de determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, conforme dispõe o art. 268 do Código Penal Brasileiro;
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.692 , de 18 de março de 2020, que Declara Situação de Emergência no Município de Macapá em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através do Decreto Legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.833 , de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de produtos e serviços no Município de Macapá, alterados pelos Decretos Municipais nº 1.915, de 18 de abril de 2020 e nº 2.006, de 03 de maio de 2020;
Considerando ainda, a necessidade de persistir nos efeitos do decreto municipal, por ainda perdurar a situação de pandemia, havendo necessidade de manter a medida de isolamento social, com vistas a prevenir e combater o avanço do Novo Coronavírus (COVID-19).
Decreta:
Art. 1º Fica instituído Regime Emergencial de Intensificação das medidas de restrição de locomoção ou circulação de pessoas (lockdown) com normas de isolamento rígido no Município de Macapá, visando a contenção do avanço da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado.
Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de Macapá, independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado na seguinte conformidade:
I - Nos dias do mês de número par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par;
II - Nos dias do mês de número ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for ímpar.
§ 1º A restrição de que trata o caput deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, das 6h00 (seis horas) às 0h00 (zero hora).
§ 2º Em todos os casos permitidos de circulação é obrigatório o uso de máscara e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização durante a vigência deste Decreto, os veículos que não foram emplacados, poderão circular sem placas nos dias do mês que for par. A Deliberação CONTRAN nº 185 de 19.03.2020, surgida em decorrência da COVID-19, suspendeu por tempo indeterminado as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo e relativos a registro e licenciamento de veículos novos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2074 DE 18/05/2020).
Art. 3º As restrições previstas nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto abrangem todas as vias urbanas e rurais que estão situadas no território do Município de Macapá, das formas abaixo descritas:
§ 1º Barreiras Sanitárias Móveis.
§ 2º Bloqueio total com uso de barreiras.
Art. 4º Os Bairros com maiores incidências de infectados pelo Novo Coronavírus (COVID-19), terão ações intensivas para seu combate e prevenção, evitando-se aglomerações de pessoas, com o intuito de aumentar o índice de isolamento:
I - As ações serão desenvolvidas nos bairros com maiores índices de infecção e menor índice de isolamento;
II - Serão montadas barreiras sanitárias pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC, Guarda Civil Municipal de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá nas fiscalizações;
III - Serão fiscalizados constantemente os estabelecimentos comerciais pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Mobilização e Participação Popular, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2074 DE 18/05/2020).
Parágrafo único. Serão desenvolvidas as seguintes ações: Disponibilização de máscaras, aferição de temperatura, desinfecção de ruas e calçadas nos bairros e outras ações de fiscalizações por meio do Superintendência de Vigilância em Saúde - SVS.
Art. 5º As ruas e avenidas do centro comercial serão bloqueadas para passagem de veículos, sendo permitido somente para pessoas autorizadas na forma do art. 7º deste Decreto.
Art. 6º Os bairros com menores incidências de infectados pelo Novo Coronavírus (COVID-19), terão barreiras sanitárias para verificação do rodízio de veículos.
Art. 7º Ficam excluídos da restrição de circulação de veículos nas seguintes atividades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2074 DE 18/05/2020).
I - De transportes coletivos, devidamente autorizados a operar o serviço;
II - Motocicletas e similares que façam entrega a delivery;
IV - Guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;
V - Aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
VI - Aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste Decreto:
a) defesa civil;
b) das forças armadas;
c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;
d) funerários;
e) penitenciários;
f) assistência social e os Conselhos Tutelares;
g) do Poder Judiciário;
h) utilizados no transporte de materiais necessários à campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;
i) das empresas públicas de atendimento à emergências químicas, devidamente identificados.
VII - aqueles, próprios ou contratados, desde que devidamente identificados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste Decreto:
a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações e dados;
b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando à serviço de órgão de trânsito;
c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;
d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos;
e) dos Correios;
f) de transporte de combustível;
g) de transporte de insumos diretamente ligados às atividades hospitalares;
h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;
i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;
j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;
k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;
l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;
m) Veículo Urbano de Carga (VUC) e fretamento, como furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, com licença de tráfego em vigor, expedidas pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac;
n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;
o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;
p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana.
VIII - aqueles próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste Decreto, os de abastecimento de farmácias, atacadistas, supermercados, minibox, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, revendedora de água, panificadoras e de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2074 DE 18/05/2020).
IX - veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados a serem utilizados no trabalho diário:
a) os pertencentes a médicos;
b) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;
c) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;
d) os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.
Art. 8º Também ficam excepcionados da restrição de circulação, os veículos pertencentes às pessoas ocupantes das funções abaixo descritas, cabendo ao empregador identificar os respectivos profissionais e/ou apresentação da identificação funcional do respectivo conselho de classe, quando utilizados no trabalho diário:
I - Profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, cuidadores de idosos, pesquisadores da área da saúde, guarda municipal, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais e agentes que executam serviços administrativos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2074 DE 18/05/2020).
II - Servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como Policial Militar, Policial Civil, Policial Federal, Polícia Rodoviária Federal, Agentes do Sistema Penitenciário, Agentes da Polícia Técnico-Científica, Guarda Municipal e Agentes Fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais, Advogados, Procuradores da República, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Desembargadores, Juízes Federais e Estaduais, oficiais de justiça estaduais e federais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2074 DE 18/05/2020).
III - Servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, identificar os profissionais;
IV - Profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais ou identificação funcional do respectivo conselho;
V - Profissionais atuantes nos serviços de zeladoria dos cemitérios do Município de Macapá, cabendo a Secretaria de Zeladoria, do Município, identificar os mesmos.
VI - Empregados de obras públicas e privadas, conforme Decreto Municipal nº 1.710 , de 23 de Março de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2074 DE 18/05/2020).
§ 1º A declaração aqui mencionada só poderá ser emitida para aqueles enumerados neste artigo e será de uso exclusivo para o serviço, devendo os excepcionados nos demais casos respeitar o rodízio estabelecido no art. 2, inciso I e II deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2074 DE 18/05/2020).
§ 2º Responde o declarante pela falsidade de sua informação, nos termos do art. 299 do Código Penal , sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2074 DE 18/05/2020).
Art. 9º Caberá a Companhia de Trânsito e Transporte da Macapá - CTMac, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, a Guarda Civil Municipal de Macapá e a Polícia Militar do Estado do Amapá, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este Decreto e a aplicação de penalidade correspondente, conforme o art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro , vejamos:
I - Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos: Infração - Média e Penalidade - multa, conforme inciso I, do art. 187 do CTB no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), conforme inciso III, do art. 258 do CTB.
§ 1º Será lavrada uma autuação por cada descumprimento para o mesmo veículo por infringência ao art. 187 do CTB.
§ 2º As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: "Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".
Art. 10. A restrição prevista neste Decreto se aplica aos caminhões, ressalvados aqueles que prestam serviços essenciais, conforme Decretos Municipais em vigor.
Art. 11. Toda a Legislação Municipal que versa sobre medidas relativas ao combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) permanece em vigor, devendo ser aplicada naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), do Município de Macapá.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor a contar de 19 de maio de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 15 de maio de 2020.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ