Publicado no DOE - SC em 25 mai 2020
Estabelece procedimentos para dar celeridade ao licenciamento ambiental realizado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), em decorrência da decretação de calamidade pública pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 17.938 , de 4 de maio de 2020, e no Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 15661/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de celeridade processual do licenciamento ambiental realizado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), no período de vigência dos efeitos da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 1º deste Decreto, os administrados ou seus consultores técnicos poderão, mediante requerimento, fazer jus ao protocolo de Licença Ambiental Prévia com dispensa de Licença Ambiental de Instalação (LAP+LAI) para todas as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, exceto aquelas enquadradas em Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Parágrafo único. A vigência das autorizações e licenças ambientais ficam prorrogadas pelo prazo previsto na Lei nº 17.938 , de 4 de maio de 2020.
Art. 3º O IMA adotará os seguintes procedimentos de celeridade processual:
I - recebimento e avaliação dos requerimentos, documentações e estudos ambientais por correio eletrônico;
II - realização de reuniões extraordinárias das comissões central e regionais de licenciamento ambiental;
III - emissão de Declaração de Atividade Não Constante para todas as atividades não contempladas na Resolução CONSEMA nº 98 , de 5 de julho de 2017, sendo autodeclaratória para aquelas enquadradas como de baixo risco ambiental, nos termos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
IV - encaminhamento às Gerências competentes do IMA de lista dos processos e licenças emitidas para posterior auditoria ambiental pelo seu corpo técnico;
V - dispensa de vistoria técnica in loco, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, desde que o interessado apresente relatório fotográfico de cumprimento das condicionantes ambientais:
a) das atividades de baixo potencial poluidor que possuam porte pequeno (P) ou médio (M);
b) das atividades de criação de animais;
c) das atividades que estão renovando sua licença de operação, desde que não tenham ocorrido alterações no processo produtivo; e
d) das atividades estratégicas; e
VI - dispensa de vistoria técnica in loco, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, dos empreendimentos em fase de Licença Ambiental de Instalação (LAI).
§ 1º As atividades estratégicas serão definidas pelo Presidente do IMA, por meio de portaria.
§ 2º Todos os processos abrangidos por este Decreto serão auditados pelo Corpo Técnico do IMA no decorrer de 1 (um) ano, a partir da emissão de cada Licença Ambiental.
§ 3º Se constatada qualquer irregularidade insanável durante a auditoria, a licença ou autorização ambiental será suspensa, e o processo seguirá a tramitação regular prevista pelo órgão ambiental, não estando excluída a aplicação de outras sanções administrativas.
§ 4º As complementações de documentos ficam como condicionantes das licenças para serem auditadas no prazo estabelecido neste Decreto, desde que a falta da informação não implique em sério risco ao meio ambiente.
Art. 4º As informações prestadas nos requerimentos e nos processos de licenciamento ambiental serão de inteira responsabilidade do administrado e de seus consultores técnicos, sujeitos às sanções nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 5º Os procedimentos previstos neste Decreto poderão ser aplicados aos processos em curso no IMA, desde que:
I - o interessado apresente novo requerimento, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto;
II - não tenha ocorrido indeferimento técnico, confirmado pela Comissão Central de Licenciamento Ambiental; e
III - não infrinja a legislação ambiental em vigor.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do IMA.
Art. 7º Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensos os dispositivos contrários previstos no Decreto nº 2.955, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 8º Fica o Presidente do IMA autorizado a promover as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com prazo de vigência limitado à vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 25 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Amandio João da Silva Junior
Lucas Esmeraldino