Decreto Nº 623 DE 28/05/2020


 Publicado no DOE - SC em 28 mai 2020


Introduz a Alteração 4.113 no RICMS/SC-01.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019, e no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4584/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.113 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104-A, com a seguinte redação:

"Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º).

§ 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real:

I - corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e

II - deverão ser realizadas:

a) para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, dentro do mesmo trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e

b) para as empresas que apuram o IRPJ anualmente, inclusive quando optantes pelo pagamento mensal por estimativa, dentro do mesmo ano a que se refere a apuração do IRPJ.

§ 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 4º O disposto neste artigo:

I - aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e

II - não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base:

I - no Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007 (Prodec);

II - no Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e

III - nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019.

§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a maior entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso.

§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma Unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

I - para industrialização sob encomenda do remetente;

II - para reparo ou conserto; e

III - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa.

§ 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 797 DE 21/08/2020).

Florianópolis, 28 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Amandio João da Silva Junior

Paulo Eli