Publicado no DOE - SC em 13 ago 2019
Reinstitui benefícios fiscais relativos ao ICMS.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstos:
I - nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e remetidos até o dia 31 de agosto de 2021, sob a forma de projetos de lei ordinária, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o dia 30 de junho de 2022; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).
II - no Anexo II desta Lei, concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541 , de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
§ 1º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo:
I - observarão os prazos máximos de fruição previstos no caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, do CONFAZ;
II - poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, na forma da lei; e
III - poderão ser concedidos a outros contribuintes do Estado sob as mesmas condições, observado o disposto na regulamentação desta Lei.
§ 2º O disposto no inciso II do§ 1º deste artigo não poderá resultar benefício fiscal em valor superior àquele anteriormente concedido.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá:
I - estabelecer condições para enquadramento dos contribuintes nos benefícios de que trata o caput deste artigo; e
II - dispor sobre obrigações acessórias relacionadas aos benefícios reinstituídos.
§ 4º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei que tratem de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
I - permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observados os prazos e as condições neles previstos; e
II - serão revisados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), quando for o caso, com vistas a adequá-los aos prazos máximos de fruição previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, do CONFAZ.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não elide a revisão, o cancelamento ou a revogação do instrumento concessório da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal.
§ 6º Os benefícios fiscais constantes de ato concessivo outorgados com base na Lei Complementar nº 541, de 2011, e no Decreto nº 418, de 2011, que não estejam previstos no Anexo II desta Lei, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , do CONFAZ, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos até a data de publicação desta Lei, com base nos atos relacionados no:
I - Decreto nº 1.555 , de 28 de março de 2018, alterado pelos seguintes decretos:
a) Decreto nº 1.649 , de 27 de junho de 2018;
b) Decreto nº 1.724 , de 5 de setembro de 2018; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
c) Decreto nº 1.854 , de 21 de dezembro de 2018; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
d) Decreto nº 191 , de 31 de julho de 2019; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
e) Decreto nº 327 , de 30 de outubro de 2019; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
II - Decreto nº 1.750 , de 27 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 1.817 , de 28 de novembro de 2018.
§ 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo se aplicam também às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais:
I - desconstituídos judicialmente, por não atenderem ao disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República; e
II - decorrentes, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei, de:
a) concessão a contribuinte, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e seus limites;
b) prorrogação de ato normativo ou concessivo; e
c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§ 2º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo ficam condicionadas à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo:
I - restringe-se à parcela do crédito tributário alcançada pelo disposto no caput deste artigo; e
II - aplica-se inclusive quando a desistência ou renúncia decorrer de remissão ou anistia concedida por outra Unidade da Federação, com fundamento na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 , do CONFAZ.
§ 4º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 5º Aplica-se o disposto no caput aos regimes especiais que foram concedidos no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de agosto de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de agosto de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli
ANEXO I RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROFISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017 , DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), E QUE SERÃO REEXAMINADOS E REMETIDOS ATÉ O DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA, PARA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021 (Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019) (Redação do título do anexo dada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
Notas:
(1) RICMS-SC: Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001.
(2) A reinstituição abrange todas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes das normas relacionadas neste Anexo, salvo se houver identificação de dispositivos específicos da respectiva legislação na coluna "Dispositivos Específicos'", hipótese em que a reinstituição somente será em relação a esses.
ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ (Redação do título do anexo dada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
Nota LegisWeb: no período de 09/06/2024 a 08/06/2025 este tratamento diferenciado aplica-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, observados os requisitos previstos no art. 110-B do RICMS/SC.
CAPÍTULO I - DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II - crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo a resultar carga tributária final equivalente a:
a) em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e prata; e
2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
b) nos demais casos, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - subsome-se à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto na legislação tributária; e
II - aplica-se também:
a) à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e
b) à importação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:
1. expressamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha recebido tratamento tributário diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:
I - na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
II - na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo:
a) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota menor que 12% (doze por cento) e nas operações internas com redução da base de cálculo, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda a uma tributação menor que 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral, a 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
b) nos demais casos, a 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário:
I - realizar operações de saída com mercadoria importada em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, devendo o estabelecimento beneficiário, em caso de descumprimento do disposto neste inciso, estornar o valor do crédito presumido apropriado em montante superior àquele fixado no § 2º deste artigo, com os acréscimos legais devidos; ou
II - instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril.
§ 4º Salvo se a regulamentação desta Lei dispor de forma diversa, fica facultado ao estabelecimento beneficiário:
I - nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte do imposto sujeitas às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
II - nas saídas internas de mercadorias com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela prevista:
a) na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
b) no inciso I deste parágrafo, em relação às mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal, desde que:
1. a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual faça parte, promovida pelo contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, seja destinada a contribuinte situado em outra Unidade da Federação; e
2. o estabelecimento beneficiário seja detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada.
§ 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
§ 6º O crédito presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
II - não se aplica:
a) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas.
§ 7º A regulamentação desta Lei poderá:
I - dispor sobre as hipóteses de dispensa da exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária; e
II - exigir a apresentação de garantia ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação.
§ 8º Em substituição aos créditos presumidos previstos neste artigo, observado o disposto na regulamentação desta Lei, poderá ser concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para recolhimento do imposto referente à operação subsequente à entrada da mercadoria importada.
§ 9º Na hipótese de a saída interna realizada pelo estabelecimento beneficiário sofrer tributação efetiva superior a 4% (quatro por centro) do valor da base de cálculo integral da operação própria e incidindo, quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário, a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista na regulamentação desta Lei.
§ 10. O disposto no § 9º deste artigo aplica-se inclusive no caso:
I - de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incidir a alíquota de 4% (quatro por cento);
II - de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta faça parte; e
III - de operação com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao previsto nos §§ 16 e 17 deste artigo ou com aço, alumínio, cobre, coque ou prata.
§ 11. Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º deste artigo, fica obrigado o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, no qual a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, a recolher, a título de complemento do imposto, montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal.
§ 12. O estabelecimento beneficiário deverá, na forma prevista na regulamentação desta Lei, informar ao destinatário as obrigações previstas nos §§ 9º, 10 e 11 e no inciso II do § 17 deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste parágrafo.
§ 13. Para fins deste artigo, equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação.
§ 14. Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo, mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a:
I - empresa interdependente, assim entendida aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
II - outras empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o estabelecimento beneficiário.
§ 15. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido na alínea "a" do inciso V do caput do art. 10 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, acrescido:
I - das parcelas indicadas nas alíneas "b", "d" e "e" do inciso V do caput do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996;
II - do montante do próprio imposto destacado no respectivo documento fiscal de saída;
III - das demais importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, inclusive a título de comissão; e
IV - do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido.
§ 16. Para fins do disposto no inciso III do § 10 deste artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições:
I - destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra Unidade da Federação, podendo o percentual previsto neste item ser majorado em até 100% (cem por cento), na forma prevista na regulamentação desta Lei; e
II - conste expressamente do ato concessório emitido pela SEF.
§ 17. Na hipótese do § 16 deste artigo:
I - em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista na regulamentação desta Lei, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e
II - a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 16 deste artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.
§ 18. Para fins do disposto no § 15 deste artigo, fica facultado ao estabelecimento importador considerar já incluída na base de cálculo do imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço, emitida em conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita Federal do Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável à operação.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019):
§ 19. Poderá o beneficiário, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela prevista no item 1 da alínea 'a' do inciso II do caput deste artigo nas saídas internas com aço, alumínio, cobre, coque e prata que, posteriormente, venham a ser remetidos pelo estabelecimento destinatário a outra Unidade da Federação, desde que submetidos a processo de industrialização pelo destinatário, com a simples finalidade de aprimoramento para posterior utilização em processo industrial final, observado o disposto na regulamentação desta Lei, inclusive na hipótese de:
I - processo industrial diverso, inclusive quando deste resultar produto acabado; ou
II - a operação de saída realizada pelo destinatário catarinense ser com a mesma mercadoria recebida do beneficiário.
CAPÍTULO II - DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA
Art. 2º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a montadora de automóveis situada neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do pagamento do imposto:
a) devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da importação de bens e mercadorias, sem similar produzido neste Estado, destinados à construção da montadora ou ao seu ativo imobilizado;
b) incidente sobre a operação interna de bens e mercadorias produzidos neste Estado e destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação destinados ao seu ativo imobilizado;
d) devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou subcomponentes, partes ou peças importados pelo estabelecimento beneficiário, para a etapa seguinte de circulação; e
e) incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças destinados à construção da montadora ou ao ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e
II - crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, por ocasião da saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças:
a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria; e
b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a:
1. nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e
2. nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria.
§ 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com bens ou mercadorias importados:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º Os diferimentos de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo subsumir-se-ão à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto na legislação tributária.
§ 3º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - na hipótese da alínea "a" do referido inciso:
a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir da data de publicação desta Lei, podendo a regulamentação desta Lei estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e
b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM;
II - na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista na regulamentação desta Lei; e
III - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária.
§ 4º A regulamentação desta Lei poderá dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica na hipótese de novos investimentos efetuados pela montadora de que trata o caput deste artigo na implantação ou ampliação de empreendimento objetivando a fabricação de outras classes e espécies de veículos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).
Art. 3º Fica concedido diferimento do pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo denominado power train situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - incidente sobre a importação de bens adquiridos diretamente do exterior que sejam destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado;
II - relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimentos localizados neste Estado que sejam destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e
III - incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou ao ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
CAPÍTULO III - DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS
Art. 4º Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com as seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos, NCM 8418.10.00; e
II - refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido ou redução de base de cálculo previsto na legislação tributária;
II - não se aplica nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular situados em outras Unidades da Federação; e
III - estende-se às saídas interestaduais efetuadas por estabelecimento do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos elencados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo estabelecimento beneficiário.
§ 2º A concessão do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada ao compromisso de o estabelecimento beneficiário:
I - manter ou instalar neste Estado centro de desenvolvimento e pesquisa relacionado a produtos eletrodomésticos da linha branca;
II - manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto neste artigo; e
III - contribuir com fundo instituído por este Estado, na forma prevista na regulamentação desta Lei.
§ 3º Na verificação do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, poderão ser levadas em consideração as reduções de postos de trabalho decorrentes exclusivamente do comportamento da economia, desde que devidamente justificado.
§ 4º A regulamentação desta Lei poderá:
I - limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada período de apuração do imposto; e
II - excetuar a aplicação do crédito nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.
CAPÍTULO IV - DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
Art. 5º Fica concedido diferimento do pagamento do ICMS incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
CAPÍTULO V - DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 6º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante de estruturas metálicas para uso na construção civil situado no Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado;
II - crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e
b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e
III - redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e
b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento).
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto:
I - não são cumulativos com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo;
II - não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e
III - restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
§ 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4º A regulamentação desta Lei poderá limitar o percentual de redução de base de cálculo ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou destinatário.
§ 5º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado.
Art. 7º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei; e
II - crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias:
a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10;
b) steel deck, NCM 7308.90.10;
c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90;
d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e
e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.90.20. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020).
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado;
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária;
III - não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
§ 3º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019):
Art. 7º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;
II - não se aplica às saídas internas ou interestaduais em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas; e
III - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício.
§ 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.
Art. 7º-B. Fica concedido crédito presumido de ICMS por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
CAPÍTULO VI - DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE TRATORES AGRÍCOLAS
Art. 8º Fica concedido crédito presumido do ICMS a estabelecimento fabricante de tratores agrícolas, classificados na NCM 8701.92.00 e na NCM 8701.93.00 e fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - em se tratando de saídas internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação própria; e
II - em se tratando de saídas interestaduais, de forma a resultar carga tributária final máxima de 3% (três por cento) do valor da operação própria.
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto:
I - ficam limitados ao saldo devedor apurado no mês anterior à sua utilização;
II - não se aplicam às saídas em transferência para estabelecimento do mesmo titular; e
III - não são cumulativos com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária.
CAPÍTULO VII - DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE LÂMINAS DE MADEIRA COMPOSTA
Art. 9º Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta situado no Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do pagamento do imposto:
a) devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) incidente sobre bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo; e
II - crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas dos produtos acabados fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste Estado relacionados no Capítulo I do Anexo III desta Lei, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto da operação própria.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - não é cumulativo:
a) com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
b) com o tratamento previsto na Lei nº 13.342 , de 10 de março de 2005;
II - não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e
III - pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o referido crédito presumido, terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria, podendo a regulamentação desta Lei estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso.
§ 3º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
CAPÍTULO VIII - DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Art. 10. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento da indústria alimentícia situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo; e
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18165 DE 19/07/2021):
II - crédito presumido, por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria:
a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;
b) snack de batata, NCM 1905.90.90; e
c) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:
I - o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
II - para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;
III - será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV - deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 11. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento da indústria alimentícia situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
II - crédito presumido, por ocasião da saída interestadual das seguintes mercadorias com destino a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo da operação própria, quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo da operação própria, quando incidente a alíquota de 7% (sete por cento):
a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e
b) empanados de frango.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;
II - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e
III - aplica-se à mercadoria existente em estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório.
§ 3º Na hipótese de a saída ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção.
CAPÍTULO VIII-A DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DO BIODIESEL (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019):
Art. 11-A. Ficam concedidos ao estabelecimento industrial produtor de biodiesel os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento; e
II - crédito presumido do ICMS nas operações com biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento, sujeitas a uma carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente sobre a operação própria.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I - será utilizado em substituição aos créditos efetivos, que poderão ser apurados por estimativa, na forma prevista na regulamentação desta Lei;
II - não se aplica nas transferências de biodiesel para estabelecimentos do mesmo titular situados em outra Unidade da Federação; e
III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária.
§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto.
§ 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado, na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18701 DE 28/09/2023).
§ 4º A produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18701 DE 28/09/2023).
CAPÍTULO VIII-B DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019):
Art. 11-B. Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações tributadas com produtos de plástico para utilidades domésticas, NCM 39249000 e 39241000, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
II - não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas.
CAPÍTULO VIII-C DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE MATERIAL HOSPITALAR (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019):
Art. 11-C. Fica concedido crédito presumido do ICMS, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral, às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário;
II - mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e
III - mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
II - não se aplica:
a) nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular; e
b) nas operações contempladas com diferimento do imposto.
CAPÍTULO VIII-D DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA TÊXTIL DE FIOS E FIBRAS ACRÍLICAS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
Art. 11-D. Fica concedido crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019):
Art. 11-E. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias terá seu valor reduzido de modo a resultar em destaque de 7% (sete por cento) de ICMS nos documentos fiscais, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos de vestuário e botões de plástico, nas saídas internas de produtos têxteis, realizadas por estabelecimento industrial que esteja enquadrado nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
Parágrafo único. A regulamentação dirá sobre a manutenção integral ou não dos créditos efetivos das entradas, com objetivo de estabelecer isonomia tributária com o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Convênio ICMS 190/2017 .
Art. 11-F. O benefício previsto neste Capítulo não é cumulativo com os benefícios previstos para a indústria têxtil no art. 15, XXXIX, e no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
CAPÍTULO VIII-E DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE EMBALAGENS E SIMILARES
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
Art. 11-G. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados relativos ao ICMS a estabelecimento fabricante de embalagens, situado neste Estado, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata o inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado; e
II - crédito presumido em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado a cada mês por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e
III - poderá ser aplicado à importação de mercadoria não originária de países-membros ou associados ao MERCOSUL, desde que o desembaraço da mercadoria ocorra no Estado.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - somente será aplicado enquanto a média mensal de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das saídas corresponder às mercadorias abaixo relacionadas:
a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33;
b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e
c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas; e
III - não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá:
I - dispor sobre as hipóteses de dispensa da exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária; e
II - estabelecer exigências específicas para fins de controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da realização de operação de importação.
CAPÍTULO VIII-F DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18368 DE 06/05/2022).
Art. 11-H. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. (Redação do artigo dada Lei Nº 18802 DE 20/12/2023).
§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e); e
II - quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa.
§ 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional.
§ 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, devendo realizar os ajustes dos créditos relativos a estoque e ativos na forma prevista em regulamento.
§ 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:
I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - descontos incondicionais concedidos;
III - devoluções de mercadorias adquiridas;
IV - transferências em operações internas;
V - saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e
VI - gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro incentivo fiscal, assim como a compensação com créditos de ICMS recebidos em transferência.
§ 7º Fica autorizada a utilização de códigos genéricos de ajustes da escrituração fiscal digital (EFD) até que a SEF disponibilize códigos específicos para o crédito presumido de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX - DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS APLICÁVEIS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS, SEM SIMILAR, PRODUZIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL NESTE ESTADO
Art. 12. Fica concedido crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de mercadorias fabricadas pelo estabelecimento de empresa situado neste Estado, sem similar de produção estadual, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas operações realizadas com as mercadorias relacionadas nos seguintes Capítulos, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
I - Capítulo II do Anexo III desta Lei;
II - Capítulo III do Anexo III desta Lei;
III - Capítulo IV do Anexo III desta Lei;
IV - Capítulo V do Anexo III desta Lei; e
V - Capítulo VI do Anexo III desta Lei.
VI - Capítulo VII do Anexo III desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
II - não se aplica às saídas:
a) destinadas a consumidor final; e
b) internas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 2º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas no Capítulo VII do Anexo III desta Lei, fica condicionada à comprovação da produção, em Território catarinense, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrada no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
§ 4º Observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei, o tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser concedido a operações realizadas com mercadorias que não estejam relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, desde que:
I - sejam fabricadas por estabelecimento de empresa situado neste Estado; e
II - seja comprovada a inexistência de produto similar produzido neste Estado.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A concessão de qualquer tratamento tributário diferenciado previsto neste Anexo fica condicionada:
I - à inexistência de débito com a Fazenda Pública Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; e
II - à apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários.
Art. 14. A manutenção dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo fica condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento beneficiário ante a Fazenda Pública Estadual, na forma prevista na regulamentação desta Lei.
Art. 15. Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo, relativos a bem ou mercadoria importado, não serão aplicados às operações com bens ou mercadorias relacionados em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O diferimento do pagamento do ICMS nas hipóteses previstas nos Capítulos II, IV, V, VII, VIII e VIII-E deste Anexo, relativo a bem ou mercadoria destinado à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido na hipótese de transferência de propriedade do empreendimento, venda do bem ou sua transferência para outra Unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada dos bens no estabelecimento, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
I - não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição; e
II - o imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste inciso.
Art. 17. Observado o estabelecido na regulamentação desta Lei, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos:
I - neste Anexo, fica condicionada ao compromisso de contribuição ao fundo mantido por este Estado; e
II - nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C, VIII-E e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos e faturamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020):
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará o seguinte:
I - o não atendimento do disposto no inciso I do caput deste artigo acarretará a suspensão automática dos tratamentos tributários diferenciados concedidos enquanto não regularizada a situação, podendo ser atribuídos efeitos retroativos à regularização, a contar da data de início da suspensão, desde que atendidas as condições previstas na regulamentação desta Lei; e
II - as previsões referentes a faturamento e geração de emprego de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas.
Art. 18. A regulamentação desta Lei poderá estabelecer o diferimento, ainda que parcial, do pagamento do ICMS:
I - nas operações ou prestações internas realizadas por estabelecimento beneficiário enquadrado em qualquer dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo; e
II - nas operações ou prestações internas com mercadorias destinadas a estabelecimento beneficiário enquadrado em qualquer dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo.
Art. 19. Os créditos presumidos de que trata este Anexo não poderão ser compensados com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes.
Art. 20. A regulamentação desta Lei poderá:
I - limitar o montante do crédito presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; e
II - restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo a determinadas operações, inclusive em relação às operações destinadas a consumidor final. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019).
Art. 21. Aplica-se ao que não for contrário ao previsto neste Anexo o disposto na legislação tributária do ICMS vigente por ocasião da realização da operação ou prestação pelo estabelecimento beneficiário.
ANEXO III RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATAM OS CAPÍTULOS VII E IX DO ANEXO II DESTA LEI
CAPÍTULO I - MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O CAPÍTULO VII DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 4406.90.00 | Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de "LVL" (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas. |
2 | 4412.99.00 | Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural. |
3 | 4418.60.00 | Viga estrutural tipo "H", composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma. |
4 | 4418.60.00 | Viga laminada colada tipo "LVL", constituída por segmentos de blocos de "LVL", com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal. |
5 | 4418.60.00 | Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de "LVL" (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco. |
CAPÍTULO II - MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 3208.90.31 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones. |
2 | 3910.00.12 | Silicones em formas primárias. Polidimetilsíloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão. |
3 | 3910.00.19 | Silicones em formas primárias. Outros. |
4 | 3910.00.21 | Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente. |
CAPÍTULO III - MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPITULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 1515.30.00 | Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por óleo de mamona e carga mineral. |
2 | 2905.31.00 | Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióis poiliésteres e monoetilenoglicol. |
3 | 2905.31.00 | Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e catalizador metálico. |
4 | 2905.31.00 | Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióis poiliésteres e monoetilenoglicol. |
5 | 2905.39.90 | Mistura de poliálcoois glicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. |
6 | 2905.39.90 | Pré-polímero, sendo composto por poliol poiliéter, difenilmetano diisocianato e tolueno diisocianato. |
7 | 2905.39.90 | Mistura de Poliálcoois glicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. |
8 | 2905.39.90 | Pré-polímero, sendo composto por poliol poiliéter, difenilmetano diisocianato, e tolueno diisocianato. |
9 | 2905.45.00 | 29.05 Álcoois aciclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros.2905.45.00 - Glicerol. |
10 | 2905.45.00 | Mistura de Poliálcoois glicerados, sendo composta por Etanamina, 2,2 -oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada. |
11 | 2924.19.22 | Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano, DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila). |
12 | 2929.10.10 | 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.10 - Diisocianato de difenilmetano. |
13 | 2929.10.10 | Mistura de isômeros e misturas diisocianato difenil metano e toluenodiisoanato. |
14 | 2929.10.90 | Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de cadeia, reticuladores e agente de expansão. |
15 | 2929.10.90 | Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de poliéster. |
16 | 2929.10.90 | Produto de tecnologia de pré-polímeros da família Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e adesividade. |
17 | 2929.10.21 | 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.21 - Mistura de isômeros. |
18 | 2929.10.21 | Mistura de isômeros, sendo composta por misturas diisocianato difenil metano e tolueno diisocianato. |
19 | 2929.10.29 | 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.29 - Isocianatos. Outros. |
20 | 2929.10.29 | Mistura de isômeros e misturas diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutil ftalato, diproprilenoglicol e tripropilenoglicol. |
21 | 2929.10.90 | Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliol poliéter, ácido fosfórico, cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2'-dimorfolinodietilico. |
22 | 2929.10.90 | Mistura de polióis com carga mineral, sendo composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol, Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado, Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, Poliol Poliéter, Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2'-dimorfolinodietilico. |
23 | 2929.10.90 | Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de Diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutil ftalato, diproprilenoglicol e tripropilenoglicol. |
24 | 2929.10.90 | Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4 butanodiol, polióis poliéteres e cloreto de benzoila. |
25 | 3402.13.00 | 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos. |
26 | 3402.13.00 | Tensoativo, sendo composto por poliol poliéter, polissiloxiano e pigmento. |
27 | 3824.90.31 | 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31 - Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos. |
28 | 3824.90.31 | Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila. |
29 | 3907.20.39 | 39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 - Outros. |
30 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,N Dimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióis poliéteres. |
31 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, Poliol Poliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de metileno, óleo de soja, eter 2.2'-dimorfolinodietilico e Diisocianto de Difenilmetano. |
32 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Polióis Poliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. |
33 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por óleo de mamona, Poliol Poliéter, Benzildimetilamine, solução de pigmentos em poliol poliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2'-Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano e H2O, Dibutil Carboxilato de Estanho, óleo de soja, ácido Fosfórico e Polisiloxano Poliéter Modificado, Silicato de Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine. |
34 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por tolueno diisocianato, Poliol poliéter, Diisocianato difenil metano, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol e 2,2'-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina. |
35 | 3907.20.39 | Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2'-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2'-dimorfolinodietilico, Dibutil-estanho di-acetato, Poliol poliéter copolimérico e catalisador. |
36 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol, N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B, Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéter poliol copolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. |
37 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. |
38 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina. |
39 | 3907.20.39 | Misturas de diisocianato difenil metano e poliol poliéter. |
40 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Poliol poliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina. |
41 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e pigmento. |
42 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos. |
43 | 3907.20.39 | Tensoativo, sendo composto por poliol poliéter, polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol. |
44 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliol poliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2'-iminobis e Cloreto de Metileno. |
45 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliol poliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2'-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e Diisobutil Ftalato. |
46 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. |
47 | 3907.20.39 | Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por poliol poliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho. |
48 | 3907.20.39 | Glicóis - Éteres, sendo compostos por poliol poliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2'-iminobis e monoetilenoglicol. |
49 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois. |
50 | 3907.20.39 | Aditivo, sendo composto por polióis poliéteres e glicóis em geral. |
51 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliol poliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
52 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol polieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. |
53 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,N Dimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióis poliéteres. |
54 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Polióis Poliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. |
55 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2'-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2'-dimorfolinodietilico, Dibutil-estanho di-acetato, Poliol poliéter copolimérico e catalisador. |
56 | 3907.20.39 | Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2'-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2'-dimorfolinodietilico, Dibutil-estanho di-acetato, Poliol poliéter copolimérico e catalisador. |
57 | 3907.20.39 | Organosilicone, mistura de fluido orgânico, Penta metildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéter poliol copolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. |
58 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. |
59 | 3907.20.39 | Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina. |
60 | 3907.20.39 | Glicóis - Éteres, sendo composta por poliol poliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2'-iminobis e monoetilenoglicol. |
61 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliol poliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
62 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol polieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. |
63 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol, 2,2'-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato. |
64 | 3907.99.99 | Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol. |
65 | 3907.99.99 | Mistura de poliéster com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol. |
66 | 3907.99.99 | Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio. |
67 | 3909.30.20 | 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas amínicas. 3909.30.20 - sem carga. |
68 | 3909.31.00 | Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano e tolueno diisocianato. |
69 | 3909.31.00 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéter, diisocianato difenil metano, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil-hexahidrotriazina. |
70 | 3909.50.11 | 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 - Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos. |
71 | 3909.50.11 | Mistura de pré-polímero, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, Poliol Poliéter, Cloreto de Metileno. |
72 | 3909.50.11 | Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliol Poliéter, Cloreto de metileno, eter 2.2'-dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliol poliéter. |
73 | 3909.50.19 | 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 - Poliuretanos. 3909.50.19 - Outros. |
74 | 3909.50.19 | Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado. |
75 | 3909.50.19 | Misturas diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutil ftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
76 | 3909.50.19 | Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por poliol poliéter, polissiloxiano e pigmento. |
77 | 3909.50.19 | Mistura de pré-polímeros, sendo composta por diisocianato difenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico. |
78 | 3909.50.19 | Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster, poliol poliéter, difenilmetano diisocianato e tolueno diisocianato. |
79 | 3909.50.19 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por: poliol poliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
80 | 3909.50.21 | 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 - Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas. |
81 | 3909.50.21 | Pré-polímeros, sendo compostos por Poliol poliéter, Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica. |
82 | 3909.50.21 | Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutil ftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
83 | 3909.50.29 | Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta por poliol poliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico, monoetilenoglicol e dióxido de titânio. |
84 | 3909.50.30 | Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. |
CAPÍTULO IV - MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 3902.10.10 | C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%. |
2 | 8533.21.10 | Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W. |
3 | 8533.21.10 | Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W. |
4 | 8533.21.90 | Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência superior a 20 W. |
5 | 8533.29.00 | Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada. |
6 | 8533.40.19 | Isoladores em Termofixo. |
7 | 8538.90.90 | Terminais estampados cabos de baterias e elétricos. |
8 | 8544.60.00 | Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223. |
9 | 8544.60.00 | Miolo PBT Resistor 1K Ang.C/TRM-CO071214. |
10 | 8544.60.00 | Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado. |
11 | 8544.60.00 | Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico. |
12 | 8547.10.00 | Porcelana Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente resistor de fio. |
13 | 8547.20.90 | Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip. |
14 | 8547.20.90 | Produtos injetados e sobre injetados em Elastômeros. |
15 | 9019.10.00 | Aparelho de mecanografia. |
CAPÍTULO V - MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 2817.00.10 | Óxido de zinco |
2 | 7801.10.90 | Chumbo |
3 | 7801.10.90 | Anodos de chumbo |
4 | 7801.91.00 | Ligas de chumbo antimonioso |
5 | 7801.99.00 | Ligas em chumbo |
6 | 7901.11.11 | Zinco em lingotes |
7 | 7901.12.10 | Zinco HG |
8 | 7901.20.10 | Ligas de zinco |
9 | 7907.00.90 | Anodo de zinco |
CAPÍTULO VI - MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO V DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 6601.10.00 | Guarda-sol |
2 | 6601.10.00 | Ombrellone |
3 | 7606.11.90 | Escada extensiva |
4 | 7616.99.00 | Escada multiuso |
5 | 9401.79.00 | Cadeira de praia |
6 | 9506.99.00 | Skate |
(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 17877 DE 27/12/2019):
CAPÍTULO VII MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADO- RIAS CONFORME NCM |
1 | 0406.90.10 | Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). |
2 | 5402.19.10 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. |
3 | 5402.20.00 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sint ticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliés- teres, mesmo texturizados. |
4 | 5402.33 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofila- mentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. |
5 | 5402.34.00 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofila- mentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. |
6 | 5402.45.20 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. |
7 | 5402.47 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. |
8 | 5402.52.00 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. |
9 | 5402.44.00 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofila- mentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros. |
10 | 5404.11.00 | Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofila- mentos. De elastômeros. |
11 | 5603.92.90 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. |
12 | 5603.93.90 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. |
13 | 5603.94 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. |
14 | 6301.40.00 | Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. |
15 | 6505.90.11 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. |
16 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita. |
17 | 8419.20.00 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. |
18 | 8419.89.99 | Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. |
19 | 8421.39.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. |
20 | 8424.30.90 | Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. |
21 | 8428.39.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. |
22 | 8451.50.20 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. |
23 | 8511.40.00 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. |
24 | 8511.50.10 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. |
25 | 9018.13.00 | Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. |
26 | 9022.12.00 | Aparelhos de tomografia computadorizada. |
27 | 9022.14.19 | Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. |
28 | 96.07 | Fechos ecler (de correr) e suas partes. |
29 | 2106.10.00 | Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. |
30 | 3918.10.00 | Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. |
31 | 0406.40.00 | Queijo Gorgonzola. |
32 | 0406.90.10 | Queijo Grana Padano. |
33 | 6504.00.10 | Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina (Item acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020). |
34 | 6504.00.90 | Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais (Item acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020). |
35 | 6505.90.90 | Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas (Item acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020). |
36 | 6506.91.00 | Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico (Item acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020). |
37 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha (Item acrescentado pela Lei Nº 18045 DE 23/12/2020). |