Publicado no DOE - SC em 2 mai 2006
Concede remissão e anistia a infrações acessórias à legislação tributária de empresas baixadas ou canceladas e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da multa prevista no art. 86 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, exigida por omissão na entrega de qualquer dos seguintes documentos, relativos a períodos de apuração anteriores à data de publicação desta Lei:
I - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME;
II - Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA; e
III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
§1º O disposto neste artigo, relativamente às infrações cometidas nos cinco anos anteriores à publicação desta Lei, fica condicionado à prestação das informações respectivas no prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º A condição referida no § 1º fica dispensada no caso de contribuintes já baixados no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tiveram sua inscrição cancelada ou suspensa.
Art. 2º Fica dispensada a constituição de crédito tributário decorrente da aplicação da legislação do ICMS:
I - relativamente à matéria de que trata o art. 1º, durante os noventa dias subseqüentes à entrada em vigor desta Lei;
II - de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
III - em razão da apropriação, em conta gráfica, do imposto destacado no documento fiscal de entrada de algodão em estabelecimento têxtil, adquirido de contribuinte situado em unidade da Federação que tenha concedido benefício fiscal em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
IV - em razão do não-pagamento do imposto devido por responsabilidade, decorrente de entrada, em estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 08 de maio de 2000, de uva para a utilização na produção de vinho e suco de uva;
V - em razão do não-estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente da saída, até 30 de junho de 2003, de mercadorias beneficiadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 90 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; ou
VI - referente à inclusão indevida de operação promovida por estabelecimento localizado na área de abrangência da Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF, instituída pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, no diferimento do pagamento do imposto, em virtude de estar o remetente ou o destinatário enquadrado no SIMPLES/SC.
§ 1º Ficam cancelados os créditos tributários constituídos antes da vigência desta Lei referentes à exigência prevista nos incisos III, IV, V e VI deste artigo.
§ 2º Fica convalidada a utilização do benefício a que se refere o inciso V deste artigo, por estabelecimento atacadista ou distribuidor que tenha tido seu pedido de reconhecimento ao direito ao benefício indeferido pela Secretaria de Estado da Fazenda em função de aproveitamento indevido, em conta gráfica, de crédito do ICMS.
§ 3º Aplica-se, automaticamente ou a pedido, aos contribuintes que foram beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 7º, inciso VII do Anexo 2 do Regulamento do ICMS o mesmo tratamento tributário previsto no caput deste artigo, em razão do não estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente das saídas, ocorridas até setembro de 2003, ficando cancelados os créditos tributários constituídos em função da utilização deste benefício. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.605, de 31.12.2008, DOE SC de 31.12.2008)
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado.
Parágrafo único. Atendida a situação econômica do sujeito passivo, relativamente ao ICM ou ao ICMS, poderá ser concedida:
I - remissão de crédito tributário, constituído ou não, incluídos eventuais pagamentos ao FUNJURE, referente a honorários advocatícios, incorrido até a data de publicação desta Lei; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.461, de 10.06.2008, DOE SC de 11.06.2008)
II - autorização para registrar em sua escrita fiscal crédito suplementar, limitado a condições e coeficientes previstos em regulamento.
Art. 4º Para os fins da aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, a transação será feita tendo por base de cálculo o valor do débito no dia em que efetivada a doação ao FUNDOSOCIAL, observado o seguinte:
I - no caso de litígio administrativo, o valor do débito, para fins de transação, é aquele que leve em consideração a decisão já proferida no respectivo processo contencioso;
II - com a transação perdem efeitos os recursos de qualquer das partes, os quais serão automaticamente julgados prejudicados; e
III - à opção do contribuinte, podem ser objeto da transação prevista no art. 9º da Lei nº 13.334, de 2005, valores transacionados anteriormente com benefícios da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000 (REFIS), e Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003 (REVIGORAR), caso em que a base de cálculo referida no caput deste artigo resultará dos saldos devedores integrais anteriores à opção pela participação nos referidos programas, deduzidos dos pagamentos parciais efetuados com base nas respectivas leis, atualizados até a data da proposição efetuada pelo sujeito passivo, convalidando-se os atos praticados, de forma divergente, até a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica extinta, para fins da transação, a parcela do crédito tributário referente a fato gerador ocorrido há mais de cinco anos a contar da data em que efetuado o respectivo lançamento de oficio.
Art. 5º A desistência a que se refere o § 4º do art. 1º da Lei nº 12.646, de 2003, poderá abranger apenas parte do crédito tributário, correspondente ao imposto, à multa ou aos juros.
Art. 6º Os benefícios fiscais do ICMS previstos na legislação tributária, em decorrência das disposições do Convênio ICMS 36/92 e alterações subseqüentes, aplicáveis às operações internas, entendem-se como contemplados pela norma do § 7º da Cláusula Primeira do referido Convênio, devendo ser adotadas como condições apenas as destinações nele previstas.
Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não, em desacordo com o previsto neste artigo.
Art. 7º O disposto no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal aplica-se às empresas operadoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita em relação às operações realizadas no período anterior à Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 8º Ficam acrescentadas as alíneas "i", "j" e "1" ao inciso III do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 19................................................................................................................
III -......................................................................................................................
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908;
I - blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00." (NR)
Art. 9º VETADO.
Art. 10. O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Florianópolis, 02 de maio de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício.