Decreto Nº 2870 DE 27/08/2001


 Publicado no DOE - SC em 28 ago 2001


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC).


Impostos e Alíquotas por NCM

ANEXO 4 - SIMPLES NACIONAL Art. 1° ao 24

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3483 DE 31/08/2010):

ANEXO 4 - SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar federal nº 123, de 2006)

Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes:

I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e

II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput.

III - a empresa de pequeno porte que ultrapassar o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1416 DE 20/12/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

§ 2º Para eleitos de recolhimento do imposto:

I - ficam adotadas todas as faixas de receita truta anual, conforme previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões seiscentos mil reais); e

II - o limite estabelecido no inciso I deste artigo também se aplica às receitas de exportação, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006.

Art. 2º A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º.

Art. 3º No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.

Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional:

I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no art. 7º do Anexo 7 e no art. 34 do Anexo 3, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1607 DE 10/05/2018).

II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 869 DE 20/09/2016).

Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:

I - para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º;

II - para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS.

§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

§ 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1830 DE 06/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 156 DE 06/04/2011):

§ 3º Na hipótese o inciso II do caput, observado o disposto no § 2º, o contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos fiscais impressos ainda não utilizados, e providenciar a cessação do uso de ECF.

§ 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 156 DE 06/04/2011).

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e

II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI".

§ 5º O empreendedor individual optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS/SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) prevista no art. 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI": (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1830 DE 06/12/2018).

I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais;

II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e

III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI."

§ 6º No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.

§ 7º O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações.

Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e

II - fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional.

Art. 7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 11 DE 15/01/2011).

§ 1º O contribuinte poderá solicitar à autoridade fiscal responsável pela emissão do termo reconsideração da exclusão de ofício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 31/07/2014).

§ 2º Da decisão da autoridade fiscal caberá recurso ao Gerente de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 31/07/2014).

§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal, por meio eletrônico ou por via postal, a intimação será feita por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 189 DE 26/05/2015).

§ 4º Para fins do § 3º, considera-se como:

I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e

II - data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1676 DE 14/08/2013):

Art. 7º-A. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime, desde que apresente uma das seguintes pendências:

I - estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada de ofício, conforme dispões o art. 10 do Anexo 5; ou

II - estabelecimento possuir débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 1º A emissão do termo de exclusão em decorrência das pendências previstas no caput deste artigo será precedida de intimação ao contribuinte, por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a sua regularização.

§ 2º Esgotado o prazo para regularização das pendências, conforme disposto no § 1º deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão previsto no art. 7º deste Anexo a ser incluído na Pe/SEF, aplicando-se o disposto nos seus §§ 1º e 2º.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 7º deste Anexo, será incluído na Pe/SEF edital de confirmação da exclusão, concomitantemente com a adoção da providência prevista no 5º do art. 7º deste Anexo.

§ 4º A Gerência de Fiscalização da SEF providenciará a publicação dos editais previstos no §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Art. 8º A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional:

I - compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e

II - abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.

§ 1º Verificada infração à legislação tributária:

I - no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificado Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

II - no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida.

§ 3º. Enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, o disposto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao ICMS (Lei nº 17.427/2017 , art. 27 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na Internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que:

I - para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 do Novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2011; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE;

III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e

IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa.

Art. 10. Aplicam-se as penalidades:

I - previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e

II - previstas na legislação estadual:

a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e

b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN.

Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.

Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre:

I - tributo federal ou municipal; ou

II - dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação.

Art. 12. O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.

Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:

I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e

II - o motivo do indeferimento da sua opção.

§ 1º O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º.

§ 2º O contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ciente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

§ 3º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

Art. 14. Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

I - do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

II - do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e

III - das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento.

§ 1º Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I do caput deste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

§ 3º Sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária existente no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão, quando for a caso, caberá o recolhimento do ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

§ 4º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 3º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sabre o custo das mercadorias em estoque recebidas com MVA reduzida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

§ 5º Quando a exclusão tiver efeitos retroativos, a obrigação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014):

Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do registro da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme os arts. 53 e 60 do Regulamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede a constituição de ofício do crédito tributário, que poderá ocorrer a qualquer tempo.

§ 2º Os valores recolhidos a título de ICMS na forma do regime do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma deste artigo.

§ 3º A apropriação dos valores referidos no § 2º deste artigo será por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).

§ 4º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, no mesmo prazo nele previsto, fica o contribuinte obrigado a apurar e recolher o ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de MVA aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino estabelecimento optante pelo Simples Nacional, referente às mercadorias adquiridas a partir dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional que tenham sido adquiridas com MVA reduzida.

§ 5º Em substituição ao cabulo do ICMS-ST previsto no § 4º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas com MVA reduzida.

§ 6º A obrigação prevista no § 4º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014):

Art. 14-B. Alternativamente à forma de apuração prevista no art. 53 do Regulamento, ao contribuinte excluído mediante comunicação, em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observar o seguinte:

I - aplica-se somente aos períodos compreendidos entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional;

II - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída;

III - admite a compensação prevista no § 2º do Art. 14-A deste Anexo;

IV - permite a utilização dos créditos previstos nos incisos II e III do art. 14 deste Anexo, inclusive os créditos relativos às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês em que ocorrer o registro da exclusão, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo, desde que apropriados a partir do momento em que cessar a utilização da forma alternativa de apuração prevista no caput deste artigo;

V - não admite a utilização dos créditos relativos ao estoque previstos no inciso I do art. 14 deste Anexo; e

VI - não alcança o imposto devido:

a) pelas operações e prestações sujeitas à substituição tributária; e

b) pela aquisição de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual.

§ 2º Na utilização do crédito presumido no exercício corrente serão observados os seguintes procedimentos:

I - apropriação do credito presumido será por meio de DCIP; e

II - os créditos relativos às entradas de mercadoria serão estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS e mediante lançamento em campos próprios da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).

§ 3º Quando o efeito da exclusão for retroativo a exercício encerrado para envio da DIME, conforme dispõe caput do art. 172, e seu § 3º, do Anexo 5, o imposto apurada resultante da utilização do crédito presumido previsto neste artigo será declarado em Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), prevista no art. 176-A do mesmo Anexo, podendo, para fins de cálculo do imposto devido, aplicar diretamente o percentual previsto no caput deste artigo sobre as operações e prestações de saída tributadas.

§ 4º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.

Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fiscalização Estadual.

Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

Art. 16. Os débitos de ICMS, declarados ou decorrentes de lançamento do ofício, de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º Compete a SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos tratados neste artigo.

§ 2º Tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional.

§ 3º Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes a taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 4º Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, aos débitos referidos neste artigo.

§ 5º Não se aplica o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei nº 17.427/2017 , art. 27 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

Art. 17. No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador.

Parágrafo único. As eventuais complementações de valores, decorrentes dos ajustes referidos no § 2º do art. 16, serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

Art. 18. A DIAT fará a cobrança administrativa do débito previsto no art. 16, antes de inscrevê-lo em Dívida Ativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A fase de cobrança administrativa do débito impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND).

Art. 19. Os débitos previstos no art. 16 deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

Art. 20. Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

Art. 21. Antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito previsto no art. 16 poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), incluídos os acréscimos legais.

§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF.

§ 3º O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas.

§ 4º Implicará o cancelamento do parcelamento:

I - a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento.

§ 5º Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 560 DE 18/01/2016):

Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6º do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 811 DE 28/08/2020).

§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo será entregue por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada por meio de Ajuste SINIEF (§§ 4º, 12 e 15 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

§ 3º Não estão obrigados a entregar a declaração prevista no caput deste artigo:

I - os Microempreendedores Individuais (MEI); e

lI - os estabelecimentos Impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

§ 6º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST.

§ 7º Fica o contribuinte, a partir da primeira entrega da DeSTDA, obrigado a enviar o arquivo digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração esteja zerada.

(Redação do parǵrafo dada pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016):

§ 8º O arquivo digitai da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos:

I - até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/2016 ); e

II - nos demais casos, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando cair em dia não útil (Ajuste SINIEF 15/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 955 DE 22/11/2016).

§ 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016):

§ 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas:

I - fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e

II - nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo:

a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1657 DE 29/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas:

1. relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; ou

2. de que trata o § 37 do art. 60 do Regulamento; e

c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação do serviço de transporte efetuada por terceiro.

§ 11. Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016).

§ 12. Os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 do Regulamento serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 811 DE 28/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 560 DE 18/01/2016):

Art. 23. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 955 DE 22/11/2016).

§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverão observar o disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento, com a indicação da finalidade do arquivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1780 DE 26/10/2018):

Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1856 DE 21/12/2018).

§ 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento:

I - não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 1856 DE 21/12/2018):

II - não poderá ser parcelado; e

III - não será inscrito em dívida ativa.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no § 1º deste artigo.