Decreto nº 5.663 de 10/09/2002


 Publicado no DOE - SC em 11 set 2002


Introduz as Alterações 127 a 131 ao RICMS/01


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 127 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 2º do anexo 4 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º Para fins de enquadramento, os limites referidos no "caput" não compreenderão o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações internas (Lei nº 12.376/02)."

ALTERAÇÃO 128 - O art. 3º do Anexo 4 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto nos incisos II, III, "b" e IV, "b", não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal (Lei nº 12.376/02)."

ALTERAÇÃO 129 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2º, § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:"

ALTERAÇÃO 130 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/02)."

ALTERAÇÃO 131 - O Capítulo II do Anexo 4 fica acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação:

"Art. 4º-A - À microempresa, como definida no art. 2º, I, que a partir de 1º de agosto de 2002, mantenha a regularidade no pagamento do imposto por período de 11 (onze) meses concecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício (Lei nº 12.376/02).

§ 1º O montante a ser apropriado não poderá ser superior à média dos recolhimentos efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo, limitado ao valor do imposto que seria devido no mês de apropriação do crédito, apurados na forma do art. 4º, I e II.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.

§ 3º Não se considera regular o recolhimento do imposto se constatada infração à obrigação principal, caso em que o contribuinte:

I - perde o benefício desde a data da infração;

II - deve recolher o valor creditado com as penalidades e acréscimos legais cabíveis."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1ºde agosto de 2002.

Florianópolis, 10 de setembro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Gley Fernando Sagaz

José Abelardo Lunardelli