Publicado no DOE - MG em 2 jun 2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 38 , de 12 de julho de 2001, e no Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º O caput do subitem 28.9, o subitem 28.11, o caput do subitem 28.12, o caput e a alínea "a" do subitem 28.13, o subitem 28.14 e a alínea "d" do subitem 28.15 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
28 |
(...) |
(...) |
28.9 |
A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: |
|
28.11 |
O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à Secretaria de Estado de Fazenda do formulário de Identificação do Condutor Autorizado. |
|
28.12 |
O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será acompanhado, também, dos seguintes documentos digitalizados: |
|
28.13 |
O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária - AF e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte: |
|
28.14 |
O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda. |
|
28.15 |
(...) |
".
Art. 2º o item 28 da Parte 1 do Anexo I do rICMS passa a vigorar acrescido dos subitens 28.22 e 28.23 e da alínea "e" no subitem 28.15, com a seguinte redação:
"
28 |
(...) |
(...) |
28.15 |
(...) |
|
28.22 |
O original dos documentos indicados na alínea “a” do subitem 28.10 deverá, também, ser apresentado na Administração Fazendária. |
|
28.23 |
Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “c” do subitem 28.9, as alíneas “b” a “g” do subitem 28.10, alíneas “a” e “b” do subitem 28.12 e o documento de que trata o subitem 28.14 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico. |
".
Art. 3º o item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
92 |
Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional (taxista). |
31/12/2020 |
92.1 |
A isenção prevista neste item: |
|
92.2 |
São condições para a isenção prevista neste item que: |
|
92.3 |
Para o efeito da isenção prevista neste item é condição que o motorista profissional adquirente, cumulativa e comprovadamente: |
|
92.4 |
Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. |
|
92.5 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
92.6 |
A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: |
|
92.7 |
Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente. |
|
92.8 |
No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante consulta no sistema informatizado do Detran. |
|
92.9 |
O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a Administração Fazendária. |
|
92.10 |
Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento. |
|
92.11 |
O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, entregar cópia do respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda. |
|
92.12 |
O estabelecimento revendedor autorizado deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e: |
|
92.13 |
O estabelecimento revendedor autorizado manterá à disposição do Fisco informações relativas ao: |
|
92.14 |
O estabelecimento fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e: |
|
92.15 |
O estabelecimento fabricante deverá: |
|
92.16 |
Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores. |
|
92.17 |
Na hipótese do adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade. |
|
92.18 |
O tributo será integralmente exigido, acrescido de juros de mora e multa a contar da data da saída do veículo na hipótese de: |
|
92.19 |
O tributo será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data da saída do veículo, na hipótese de transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item. |
|
92.20 |
Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “e” do subitem 92.6 e o documento de que trata o subitem 92.11 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico. |
".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO