Consulta de Contribuinte Nº 174 DE 18/01/2017


 


Rep. - ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CARNE BOVINA PRODUZIDA NO ESTADO - Em razão do disposto no subitem 19.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, somente mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 1011-2/01).

Informa que adquire carcaças de boi, assim entendido “o animal abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça (separada entre os ossos occipital e atlas), patas (seccionadas à altura das articulações carpo-metacarpiana e tarso-metatarsiana), rabada, órgãos genitais externos, gordura perirrenal e inguinal, ferida de sangria, medula espinhal, diafragma e seus pilares”, junto a fornecedores localizados em Minas Gerais e em outros Estados.

Diz que, em seu estabelecimento localizado em Minas Gerais, é realizada a desossa, separação em cortes, limpeza, colocação de embalagem primaria e secundária, sendo o produto final posteriormente revendido para os seus clientes pessoas jurídicas.

Acrescenta que, quando da saída da carne bovina, está obrigada ao recolhimento do ICMS/ST, conforme capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Afirma que, nestas operações, tem promovido a saída da carne desossada, limpa, separada e embalada com adoção da base de cálculo reduzida, constante do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Ressalta que, recentemente, foi informada pela fiscalização, da existência da Consulta de Contribuinte nº 047/2014, que em tese afastaria a redução da base de cálculo nas saídas de carne acima descritas. No entanto, o principal fundamento deste entendimento seria o item 19.9, também do Anexo IV do RICMS/2002, que autoriza a concessão de regime especial, assegurando a utilização da base de cálculo reduzida, quando parte da industrialização da carne ocorrer em outro Estado.

Entende, no entanto, que a base de cálculo reduzida é assegurada, mesmo que o abate do gado tenha ocorrido em outro Estado.

Alega que o caput do item 19 prevê a redução da base de cálculo para os “produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados” (Item 6 da lista), o que abrange tanto a carcaça como a carne propriamente dita, já que ambas são derivadas do abate.

Ressalta que o abate constitui uma industrialização própria e independente, que se encerra com a saída da carcaça, uma espécie de “produto comestível resultante do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados”.

Afirma que a operação de industrialização que realiza é diferente daquela descrita na Consulta de Contribuinte nº 047/2014, no seu caso, o abate do boi não integra a industrialização do seu produto. O abate é uma operação prévia, autônoma e independente, que se inicia com a entrada do animal vivo e se encerra com a saída da carcaça. Em seguida, há uma nova operação, a de industrialização da carcaça, que é integralmente realizada pela Consulente, em seu estabelecimento mineiro.

Entende que somente se durante o processamento da carne remetesse a carne em produção, para que fosse parcialmente industrializada em outro Estado (industrialização por encomenda), é que, para aplicação da redução da base de cálculo, dependeria do regime especial.

Diz que seu posicionamento está em perfeita sintonia com o Convênio ICMS nº 89/2005, que constitui a origem normativa e legal da redução da base de cálculo em referência.

Menciona que o crédito presumido veiculado pelo art. 75 do RICMS/2002 deixa evidente que o abate e o processamento (industrialização da carcaça) são espécies diversas de industrialização (“o abate ou o processamento”), ou seja, o abate não integra o processamento da carne.

Sustenta que, de um lado, tem-se o abate e, de outro, o processamento da carne e que ambas as situações constituem ciclos de industrialização próprios e independentes, dando ensejo a produtos bem específicos (carcaça NCM 02.01.10.00 e carne desossada NCM 02.01.30.00).

Defende que o regime especial previsto no subitem 19.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 somente tem aplicação quando um determinado contribuinte terceiriza parte do seu processo produtivo da carne, junto a estabelecimento localizado em outro Estado.

Alega que em outras consultas de contribuintes o Estado já deixou consignado que o termo “produzidos no estado” refere-se às mercadorias em que pelo menos parte de seu processamento industrial ocorra em Minas Gerais (Consulta de Contribuinte nos 326/2014 e 245/2015).

Entende, pelos motivos citados que a compra de carcaça de boi junto a fornecedor localizado em outro Estado não impede a utilização da redução da base de cálculo, desde que todas as etapas do seu processo produtivo da carne (desossa, separação em cortes, limpeza, embalagem primaria, embalagem secundária) ocorram em território mineiro.

Conclui que somente seria necessária a obtenção de regime especial, conforme subitem 19.9 referido, caso a Consulente realizasse uma ou mais etapas do seu processo industrial, mediante contratação por encomenda junto a empresa situada em outro estado, o que não ocorre.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento da Consulente está correto?

2 - Caso contrário, como deverá proceder para regularizar sua situação, uma vez que toda a industrialização da carne é realizada pela própria Consulente em território mineiro?

RESPOSTA:

1 e 2 - A redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002. Dessa forma, para a aplicação da redução prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

A alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 restringe a aplicação da hipótese de redução de base de cálculo ali prevista aos produtos alimentícios relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 (exceto alínea “c”), 30 a 34, 55 a 58 e 62 da Parte 6 deste Anexo, desde que produzidos no Estado. O subitem 19.9 estabelece que:

19.9 Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.

Em razão do disposto no subitem 19.9 do item supra, como carne produzida no Estado deve ser entendida aquela em que todas as etapas de seu processamento industrial tenham sido realizadas no estado de Minas Gerais, desde o abate do gado bovino até a etapa em que se encontra.

Portanto, não se aplica a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriados ou congelados, se parte do processo de industrialização da carne ocorreu fora do Estado, exceto se o contribuinte for signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado, e, também, detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, nos termos do item 19.9 acima reproduzido. No mesmo sentido, é a Consulta de Contribuinte nº 047/2014.

Saliente-se que, em relação às demais mercadorias constantes no item 19 da Parte 1 do anexo supramencionado, a redução da base de cálculo será aplicada se parte do respectivo processo de industrialização tiver ocorrido no estado de Minas Gerais, independentemente da concessão de regime especial.

Caso os procedimentos adotados estejam em desacordo com o acima exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2017.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria em razão de recurso interposto.