Lei Nº 8867 DE 03/06/2020


 Publicado no DOE - RJ em 4 jun 2020


Dispõe sobre o serviço de táxi intermunicipal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e institui o Cadastramento para Fretamento de Veículos para Transporte Remunerado de Passageiros, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é de competência do profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente, Lei nº 6.504 , de 16 de agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

§ 1º Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, a modalidade de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, no máximo, incluindo o motorista, por meio de veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte de mulheres.

§ 2º Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados nos trajetos de ida e vinda quando utilizados para outros municípios.

Art. 2º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros e de empresas devidamente legalizadas em atividades com taxímetro. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9130 DE 14/12/2020).

Art. 3º O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto órgão municipal competente, observadas as seguintes condições para o seu deferimento:

I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;

II - possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;

III - possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria "aluguel" desde que sejam as locadoras legalizadas e registras junto ao DETRAN-RJ.

Art. 4º As licenças de que tratam o artigo anterior somente poderão ser concedidas a pessoas físicas, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Art. 5º Fica autorizado o exercício de transporte intermunicipal por taxista autônomo, independente, de cooperativas e associações, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9130 DE 14/12/2020).

Art. 6º Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.

§ 1º Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:

I - ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;

II - ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização.

§ 2º Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los, exigência vedada para os taxistas autônomos, autorizatários e auxiliares não vinculados à cooperativas e associações. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9130 DE 14/12/2020).

§ 3º VETADO

§ 4º A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação às autoridades policiais.

Art. 7º Aos taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, incidirá a legislação tributária do município de origem no que concerne as operações de serviços de táxi.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2133/2020

Autoria dos Deputados: Jorge Felippe Neto, Vandro Família, Sérgio Louback, Renato Zaca, Dionisio Lins, Léo Vieira, Bebeto, Carlo Caiado, Chico Machado, Val Ceasa, João Peixoto, Danniel Librelon, Samuel Malafaia, Márcio Canella, Brazão, Lucinha, Marcelo Cabeleireiro, Rosenverg Reis, Marcelo Do Seu Dino.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2133/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS E MARCELO DO SEU DINO QUE "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o parágrafo terceiro do artigo 6º do presente Projeto de Lei.

É que o § 3º do artigo 6º, estipula multa de 5.000 (cinco mil) UFIR e a apreensão do veículo. O valor proposto mostra-se desproporcional as multas aplicadas por essa Autarquia.

A aplicação da sanção, ao lado da apreensão e retenção do veículo irregular, configura legítimo exercício do poder de polícia da autoridade administrativa. Ademais, a aplicação de sanções administrativas por desrespeito às regras de trânsito depende da perfeita adequação do comportamento do condutor do veículo com a penalidade prevista legalmente.

No entanto, cabe ressaltar que as sanções aplicadas pelo ente fiscalizador devem obedecer ao critério de igualdade e proporcionalidade, inclusive com as outras categorias por ele fiscalizadas.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

WILSON WITZEL

Governador