Lei Nº 6621 DE 11/06/2020


 Publicado no DOE - DF em 11 jun 2020


Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O auxílio é concedido em 2 parcelas mensais no valor de R$ 1.200,00 cada, podendo ser estendido por mais 1 mês, com o mesmo valor, a critério do Poder Executivo.

§ 3º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:

I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob;

II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF na categoria de transporte escolar ou turismo.

§ 4º (VETADO).

Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º é estendido aos taxistas do Distrito Federal que possuam situação regular junto à Semob, na forma da Lei nº 5.323 , de 17 de março de 2014, e atendam aos requisitos da Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 02/12/2020).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º independe de requerimento ou ato concessivo, e é concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da SEMOB.

Art. 5º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como seu agente financeiro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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