Publicado no DOE - SE em 12 jun 2020
Amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Excepcionalmente, fica autorizado o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de veículos usados, relativo ao exercício de 2020, em até 06 (seis) parcelas.
Parágrafo único. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo deve ocorrer até 31 de julho de 2020, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8710 DE 16/07/2020).
Art. 2º Fica prorrogado para 31 de julho de 2020 o prazo de pagamento do IPVA dos veículos com placas de finais 1, 2, 3, 4 e 5, podendo o imposto devido ser pago em até 06 (seis) parcelas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8710 DE 16/07/2020).
Parágrafo único. A opção pelo parcelamento deve ocorrer até a data prevista no "caput" deste artigo, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela.
Art. 3º Deve ser concedido o desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista caso este ocorra até a data estabelecida nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Na hipótese de parcelamento as parcelas devem ser corrigidas pela taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação de Custódia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo