Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020


 Publicado no DOE - RS em 8 jun 2020


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo VIII do Título I, é dada nova redação ao item 1.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no ano-calendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante nas Tabelas do Aplicativo da GIA."

2. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao item 3.1 e ao subitem 3.2.1, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"3.1 - A GIA será preenchida por meio de programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pode ser obtido na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual, no endereço https://receita.fazenda.rs.gov.br."

"3.2.1 - Para o preenchimento da GIA serão utilizados os códigos constantes nas Tabelas do Aplicativo da GIA."

3. No Capítulo II do Título V:

a) no item 7.9, fica alterada a linha correspondente ao número 19, conforme segue:

"19 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N"

b) no item 7.11, fica alterada a linha correspondente ao número 19, conforme segue:

"19 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N"

c) no item 7.13, fica alterada a linha correspondente ao número 19, conforme segue:

"19 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N"

d) no item 7.16, fica alterada a linha correspondente ao número 22, conforme segue:

"22 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 215 217 N"

e) no item 7.21, fica alterada a linha correspondente ao número 20, conforme segue:

"20 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N"

f) no item 7.24, fica alterada a linha correspondente ao número 22, conforme segue:

"22 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 215 217 N"

g) no subitem 7.28.6, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:

"Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA."

h) no subitem 7.28.8, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:

"Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.

i) no subitem 7.28.10, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue

"Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA."

j) no subitem 7.28.13, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:

"Código País Logradouro Opcional.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA."

k) no subitem 7.28.18, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:

"Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA."

l) no subitem 7.28.21, fica alterada a linha correspondente ao campo "Código País Logradouro", conforme segue:

"Código País Logradouro Opcional.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA."

4. Fica revogado o Apêndice VII.

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual