Portaria ADEPARA Nº 1725 DE 10/07/2020


 Publicado no DOE - PA em 13 jul 2020


Dispõe sobre o controle fitossanitário, no trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas em território paraense.


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(Revogada pela Portaria ADEPARA Nº 4370 DE 03/08/2021):

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 7.392, de 7 de abril de 2010, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal e ainda do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Arts. 27-A e 28-A, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e ainda, os Arts. 19, 44, o art. 49, §§ 3º e 4º, o art. 52, § 4º, e o art. 54, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e:

Considerando a importância da prevenção e controle de pragas, para garantir a fitossanidade e competitividade da agricultura paraense;

Considerando o fluxo de máquinas e implementos agrícolas oriundos de outros estados da federação, usados em diferentes polos de produção agrícola do território paraense;

Considerando que, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas se constituem em potenciais disseminadores de pragas (insetos, nematóides, fungos, vírus, bactérias, ácaros, etc) e que há necessidade de normatizar o controle do trânsito desses implementos agrícolas no Estado do Pará,

Considerando, finalmente que compete à ADEPARA a execução de Defesa Sanitária Vegetal no estado do Pará.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer mecanismos de controle fitossanitário, no trânsito de máquinas, equipamentos e de implementos agrícolas no estado do Pará.

Art. 2º Determinar que máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, novos e sem uso, provenientes de outras unidades da federação, somente poderão ingressar em território paraense mediante apresentação de Nota fiscal válida para trânsito, com validade de até 15 dias.

Parágrafo único. Na Nota fiscal válida para trânsito, deverá constar informações que identifiquem:

a) Proprietário;

b) Transportador;

c) Veículo transportador;

d) Tipo e identificação da máquina, equipamento ou implemento agrícola;

e) Municípios de origem e destino;

Art. 3º Determinar que máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, já utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte, de planta e de produto vegetal, provenientes de outras unidades da federação só poderão ingressar em território paraense portando:

I - Nota Fiscal válida para trânsito, com validade de até 15 dias.

II - Acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida por Responsável Técnico, conforme definida na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, com validade de até 15 dias, informando que as máquinas e implementos agrícolas foram submetidos a lavagem cuidadosa com equipamento de alta pressão e seguida de desinfestação com produto químico visando à eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos,
material propagativo de plantas invasoras e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas nas lavouras do estado do Pará; e

III - Com exposição dos seguintes compartimentos internos, para inspeção:

I - Colhedora de soja (de rotor):

a) Base da caixa de retrilha;

b) Base do elevador de grãos;

c) Caixa de pedra;

d) Compartimento do ventilador;

e) Bandejão;

f) Caixa de engrenagens do picador e do espalhador;

II - Colhedora de soja (de cilindro):

a) Base da caixa de retrilha;

b) Base do elevador de grãos;

c) Caixa de pedra;

d) Cilindro;

e) Batedor;

f) Bandejão;

g) Peneira;

h) Saca-palha;

III - Plataforma colhedora de milho:

a) Laterais da plataforma;

b) Correntes do torpedo;

IV - Plataforma colhedora de soja:

a) Laterais da plataforma;

b) Sapata;

V - Colhedora de algodão:

a) Interior das unidades colhedoras;

b) Dutos de ar;

c) Caixa hidráulica (existente apenas na colhedora do tipo enfardadeira);

d) Caixa de diferencial e de hidro;

e) Cavidade do suporte do radiador.

Art. 4º Os documentos para entrada no território paraense, Nota fiscal e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, deverão identificar:

a) Proprietário;

b) Transportador;

c) Veículo transportador;

d) Tipo e identificação da máquina, equipamento ou implemento agrícola;

e) Municípios de origem e destino;

f) Procedimentos operacionais realizados;

g) Caso tenha sido desinfestado, Produto(s) utilizado(s) na desinfestação;

h) Nome e número do CREA do Responsável Técnico-RT;

i) Local, data e assinatura do RT.

Art. 5º Na divisa do estado do Pará, quando máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, novos e sem uso, estiverem entrando no
Pará, sem a Nota Fiscal ou não expondo os compartimentos internos, relacionados no inciso III do Art. 3º ensejará a adoção da medida cautelar, prevista no Decreto nº 106, de 20 de junho de 2011: retorno à origem.

Art. 6º Na divisa do estado do Pará, quando máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, já utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte, de planta e de produto vegetal, estiverem contendo solo ou resíduos de vegetais, ou sem a Nota Fiscal ou não expondo os compartimentos internos relacionados no inciso III do Art. 3º ou sem a ART, ensejará a adoção da medida cautelar, prevista no Decreto nº 106, de 20 de junho de 2011: retorno à origem.

Art. 7º É de competência dos agentes de fiscalização da ADEPARA o exame visual minucioso das máquinas, equipamentos e implementos com vistas à detecção de sinais (restos culturais e/ou de solos) que demonstrem o cumprimento da medida fitossanitária estabelecida nesta Portaria.

Art. 8º O descumprimento das disposições constantes desta Portaria, sujeita os infratores às penalidades previstas no Decreto nº 106, de 20 de junho de 2011, que regulamenta a Defesa Sanitária Vegetal no Pará, sem prejuízo das sanções penais previstas nos seguintes amparos legais:

I - Art. 61, da Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998;

II - Art. 259, do Código Penal, por disseminação de praga;

III - Art. 329, do Código Penal, por resistência à execução desta Portaria, mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio;

IV - Art. 330, do Código Penal, por desobediência a ordem de funcionário público para cumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização ao infrator ou a quem for obrigado a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Os termos desta Portaria também se aplicam ao trânsito de máquinas e implementos agrícolas dentro do estado (infra estadual)

Art. 10. Revoga-se a PORTARIA Nº 824, de 19 de abril de 2011.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO,

Diretor Geral ADEPARA