Decreto Legislativo Nº 18333 DE 09/07/2020


 Publicado no DOE - SC em 13 jul 2020


Altera o Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, que "Declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000".


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º A Comissão constituída pelo caput deste artigo deverá apresentar relatório em até 15 (quinze) dias após a reunião com o Secretário de Estado da Fazenda, o qual será aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa.

§ 5º O Chefe do Poder Executivo, o Presidente do Poder Legislativo, o Presidente do Poder Judiciário, o Chefe do Ministério Público e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão até o dia 5 de setembro de 2020 o Relatório de Gestão Fiscal e a evolução das finanças públicas comparativa por quadrimestre dos dois primeiros quadrimestres do Poder e do Órgão, para que a Comissão analise a necessidade da continuidade da decretação de calamidade pública."(NR)

Art. 2 º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de julho de 2020.

Deputado Julio Garcia

Presidente