Publicado no DOE - GO em 16 jul 2020
Altera a Lei nº 19.999, de 02 de fevereiro de 2018, que autoriza a concessão das rodovias estaduais que especifica, para dispor sobre o serviço de pagamento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.999, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º .....
.....
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso V deste artigo, é facultado ao usuário o pagamento da tarifa de pedágio através de cartão de débito ou crédito, sendo vedado, neste caso, estabelecer diferença de preços."(NR)
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, as concessionárias ficam obrigadas a disponibilizar ao menos um guichê para pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de placas de sinalização, visíveis aos usuários, indicando os locais disponíveis para pagamento por meio eletrônico.
Art. 3º É vedada a estipulação de preço mínimo para o uso de cartão de débito ou de crédito.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de penalidade conforme Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções previstas no contrato de concessão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020, 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador
CEL. ADAILTON FLORENTINO NASCIMENTO
Deputado Estadual
HENRIQUE CÉSAR PEREIRA
Deputado Estadual