Decreto Nº 70513 DE 27/07/2020


 Publicado no DOE - AL em 28 jul 2020


Determina a classificação do estado de Alagoas conforme o Plano de Distanciamento Social Controlado, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E1101-1725/2020,

Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências", que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que "Dispõe sobre a matriz de risco, e dá outras providências", que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;

Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal; e

Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) regiões administrativas de saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.

Decreta:

Art. 1º As regiões administrativas de saúde são:

I - 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba.

II - 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres.

III - 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares

IV - 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela.

V - 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela.

VI - 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia.

VII - 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d'Água Grande e Jacaré dos Homens.

VIII - 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d'Arca.

IX - 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira.

X - 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d'Água do Casado, Pariconha e Piranhas.

Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a matriz de risco publicada e analisada pela Secretaria de Estado de Saúde de Alagoas - SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 0 (zero) hora do dia 29 de julho de 2020:

I - Município de Maceió: Fase Amarela;

II - Demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Laranja;

III - 2ª Região Sanitária: Fase Laranja;

IV - 3ª Região Sanitária: Fase Laranja;

V - 4ª Região Sanitária: Fase Laranja;

VI - 5ª Região Sanitária: Fase Laranja;

VIII - 7ª Região Sanitária: Fase Laranja;

IX - 8ª Região Sanitária: Fase Laranja;

X - 9ª Região Sanitária: Fase Laranja; e

XI - 10ª Região Sanitária: Fase Laranja.

Art. 3º Considerando os protocolos apresentados pelo setor, junto com as medidas adotadas pela ARSAL, autorizo o funcionamento do transporte intermunicipal no Estado de Alagoas, conforme regulamentação da ARSAL, a partir da 0 (zero) hora do dia 29 de julho de 2020.

Art. 4º Considerando os protocolos apresentados pelo setor, bem como a publicação de Protocolo Sanitário específico para o setor, por meio de Portaria Conjunta do Gabinete Civil, SESAU, SEDETUR E SEFAZ, autorizo o funcionamento das academias na Fase Amarela a partir da 0 (zero) hora do dia 29 de julho de 2020.

Art. 5º Considerando a importância das atividades para a população, ficam excetuados do ponto facultativo presencial do art. 5º do Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020:

I - Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL;

II - Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ/AL; e

III - Instituto de Identificação de Alagoas no município de Maceió, apenas por meio de agendamento eletrônico.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador