Publicado no DOE - PR em 27 jul 2020
Rep. - Proíbe, no Estado do Paraná, a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte de linhas cortantes, popularmente conhecidos como cerol e linha chilena, e adota demais providências.
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte da mistura de cola e vidro, popularmente conhecida como cerol ou linha chilena, bem como de qualquer outro produto que atribua efeito cortante aos fios utilizados na prática de empinar pipas, também conhecidas como papagaios, pandorgas, bidês, e outros nomes correlatos.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa nos seguintes valores:
I - 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa física;
II - 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa jurídica.
§ 1º As multas previstas nos incisos deste artigo podem ser aplicadas em dobro no caso de reincidência.
§ 2º Nos casos em que o infrator for menor de idade, os responsáveis legais responderão pelo ato praticado.
§ 3º O pagamento das multas previstas neste artigo não isenta o infrator das sanções previstas na legislação penal e consumerista.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, as denúncias poderão ser realizadas através dos canais de denúncia já existentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revoga a Lei nº 16.246 , de 22 de outubro de 2009.
Palácio do Governo, em 24 de julho de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Dr. Batista
Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual
Coronel Lee
Deputado Estadual
Delegado Francischini
Deputado Estadual
(reproduzida por ter sido publicada com incorreção)