Decreto Nº 49250 DE 31/07/2020


 Publicado no DOE - PE em 1 ago 2020


Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 6º , 7º , 13 , 18 e 22 do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º .....

.....

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 , de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)

Art. 7º .....

.....

§ 2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 , de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)

.....

Art. 13. .....

.....

§ 3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171 , de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)

.....

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de agosto de 2020. (NR)

.....

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (NR)

....."

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar com as modificações e acréscimos constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO I DO DECRETO Nº 49.055/2020 ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

.....

XLVIII - a partir do dia 3 agosto de 2020, os cursos de formação, extensão e reciclagem em vigilância privada." (AC)

ANEXO II (AC)

VI - GERES Municípios
ARCOVERDE
BUÍQUE
CUSTÓDIA
IBIMIRIM
INAJÁ
JATOBÁ
MANARI
PEDRA
PETROLÂNDIA
SERTÂNIA
TACARATU
TUPANATINGA
VENTUROSA

.

X - GERES Municípios
AFOGADOS DA INGAZEIRA
BREJINHO
CARNAÍBA
IGUARACI
INGAZEIRA
ITAPETIM
QUIXABA
SANTA TEREZINHA
SÃO JOSÉ DO EGITO
SOLIDÃO
TABIRA
TUPARETAMA

.

XI - GERES Municípios
BETÂNIA
CALUMBI
CARNAUBEIRA DA PENHA
FLORES
FLORESTA
ITACURUBA
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
SERRA TALHADA
TRIUNFO

.....".