Publicado no DOE - SE em 6 ago 2020
Delibera sobre o não remanejamento das atividades entre fases, autoriza meios alternativos de comércio e delimita os setores comerciais previstos na alínea "a" do Anexo III do Decreto nº 40.615 de 15 de junho de 2020, como áreas residuais comerciais da Segunda Fase - Bandeira Amarela, conforme previsão do art. 7º, § 1º do mesmo Decreto, e dá outras providências.
O Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 40.605 , de 01 de junho de 2020, os arts. 7º e 8º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.636 , de 29 de julho de 2020;
Considerando a existência de prazo de permanência de 14 (quatorze) dias em determinada fase para fins de controle e avaliação epidemiológica, a teor do disposto no art. 8º-A , I, do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, cujo decurso da Primeira Fase - Bandeira Laranja acontecerá dia 13 de junho;
Considerando que a retomada econômica instaurada pela Resolução nº 03/2020, de 30 de julho de 2020, deve ser ajustada pelo COGERE à realidade fática e planejada com rigor, observando critérios sanitários, econômicos e sociais, agregando meios alternativos que mitiguem impactos financeiros;
Resolve:
Art. 1º Ficam mantidos e não remanejados os setores econômicos de shopping centers, galerias, centros comerciais e demais atividades comerciais residuais, previstos nas alíneas.a.e.c.do Anexo III do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, na respectiva Segunda Fase - Bandeira Amarela.
§ 1º Para os setores comerciais listados no caput deste artigo, autoriza-se a utilização de sistemas alternativos de "Drive Thru" e "delivery" para atendimento aos clientes, a partir do dia 06 de agosto de 2020, observando-se as seguintes condições:
I - não será permitido acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos e, quando em shopping centers, deverá realizar-se apenas nas áreas dos estacionamentos;
II - deve haver identificação de distanciamento e evitada qualquer forma de aglomeração, orientando os condutores e passageiros a não saírem dos veículos para coleta das mercadorias;
§ 2º A partir do dia 14 de agosto de 2020, os shopping centers, galerias, centros comerciais e demais atividades comerciais residuais, observado, quanto ao último, o disposto no art. 2º desta Resolução, ficam autorizados a funcionar, obedecidos os Protocolos sanitários individualizados publicados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e ratificação do COGERE.
§ 3º Fica convocada a próxima reunião do COGERE para o dia 13 de agosto de 2020, quando deverá ser deliberada sobre o avanço dos Territórios de Planejamento para a Segunda Fase - Bandeira Amarela.
Art. 2º Para fins de delimitação dos setores comerciais previstos na alínea.a.do Anexo III do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, inserem-se na Segunda Fase - Bandeira Amarela as seguintes atividades:
I - comércio de artigos de vestuário e acessórios;
II - lojas de departamento e magazines;
IV - comércio de suvenires, bijuterias e artesanatos;
Parágrafo único. Todas as demais atividades comerciais não inclusas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo compreendem-se integrantes da Primeira Fase - Bandeira Laranja, estando autorizadas ao funcionamento.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES publicar as Portarias instituidoras dos protocolos sanitários individualizados por segmento econômico autorizados a funcionar.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 05 de agosto de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ
MARCELO MENEZES
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC
VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA
Procurador Geral do Estado - PGE
GLEIDE SELMA
Fórum Empresarial de Sergipe
VITOR ROLLEMBERG
LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO CAVALCANTE
FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe