Publicado no DOE - MT em 5 ago 2020
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/oudo exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, referente à análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso e de autorização, cadastros e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a V desta Lei.
§ 1º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º Constitui fato gerador da taxa de que trata o caput a utilização dos serviços públicos e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, constantes nos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º As taxas de que trata o art. 1º desta Lei terão por base de cálculo os parâmetros e elementos constantes nos Anexos I a V da presente norma, sobre as quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base na Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, a UPF/MT deverá ser convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos Anexos I e II.
§ 3º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.
§ 4º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia - LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação; e de 1,375 (um inteiro e trezentos e setenta e cinco milésimos) para Licença Simplificada.
§ 5º Para a atividade elencada no item 2.1.5 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPF/MT.
§ 6º Para as atividades elencadas nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 200 (duzentas) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 54 (cinquenta e quatro) UPF/MT para Licença Prévia; 80 (oitenta) UPF/MT para Licença de Instalação e 66 (sessenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.
§ 7º Para a atividade elencada no item 3.4.1 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 90 (noventa) UPF/MT.
§ 8º Para as atividades elencadas nos itens 2.4 e 4.1.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 140 (cento e quarenta) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 38 (trinta e oito) UPF/MT para Licença Prévia; 56 (cinquenta e seis) UPF/MT para Licença de Instalação e 46 (quarenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.
§ 9º Para a atividade elencada no item 3 do Anexo IV da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 21 (vinte e uma) UPF/MT.
§ 10. O valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo IV desta Lei.
Art. 3º Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação -LI.
Art. 4º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a taxa será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades após a comprovação efetiva de atendimento de pelo menos a um dos seguintes requisitos:
I - utilizar resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - reaproveitar a água utilizada;
III - dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV - desenvolver plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da apresentação de documento comprobatório e/ou da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação do não atendimento dos incisos I a IV deste artigo no período de validade da renovação da Licença de Operação.
Art. 5º Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação.
Art. 6º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
I - o credenciamento, para atuação como preposto junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;
II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³de água em tanque-rede;
III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;
V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual;
VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861 , de 25 de março de 2019;
VII - o licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos que se enquadrem como agricultura familiar, nos moldes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.
Art. 7º-A. SEMA-MT cobrará pela expedição da Carteira de Pescador, com validade de 01 (um) ano, o valor de 0,5 (meia) UPF/MT.
§ 1º Ficam isentos de pagamento da referida taxa:
I - aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados;
II - os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade;
III - os pescadores ribeirinhos que praticam a atividade de pesca de subsistência com fins de consumo doméstico ou escambo e que utilizem petrechos definidos em legislação específica do Poder Executivo.
§ 2º Tratando-se das circunstâncias descritas no inciso "II" do § 1º, a validade da carteira será por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 8º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - ingresso: valor de até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;
II - uso do espaço físico: valor de até 150 (cento e cinquenta) UPF/MT, por dia;
III - utilização de imagens: valor de até 80 (oitenta) UPF/MT.
Parágrafo único. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento.
Art. 9º Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostos no Anexo III, item 2.1, da presente Lei.
§ 1º Aplicam-se os mesmos custos estabelecidos no caput deste artigo nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou desmembramento de imóveis já inscritos no CAR.
§ 2º Configurada a necessidade de vistoria na propriedade, o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta Lei.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 10.242 , de 30 de dezembro de 2014.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
*Republicada por ter saído incorreta no DO de 27.07.2020, à p. 2
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)
Porte do Empreendimento | Parâmetros de Avaliação | |
Área Construída/Útil (m2) | Nº de Veículos (Quando for Transportadora) | |
MÍNIMO | Até 500 e pequenos produtores | De 1 a 2 |
P1 | De 501 a 1.000 | De 3 a 4 |
P2 | De 1.001 a 1.500 | De 5 a 7 |
P3 | De 1.501 a 2.000 | De 8 a 10 |
M1 | De 2.001 a 4.000 | De 11 a 20 |
M2 | De 4.001 a 7.000 | De 21 a 35 |
M3 | De 7.001 a 10.000 | De 36 a 50 |
G1 | De 10.001 a 20.000 | De 51 a 67 |
G2 | De 20.001 a 30.000 | De 68 a 81 |
G3 | De 30.001 a 40.000 | De 82 a 100 |
Excepcional | Acima de 40.001 | Acima de 100 |
ANEXO II UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA - EM UPF/MT(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)
Porte do MÍNIMO Empreendimento | P1 | P2 | P3 | |||||||||
Nível de Poluição e/ou Degradação | P | M | A | P | M | A | P | M | A | P | M | A |
Licença Prévia (LP) | 1 | 3 | 5 | 2 | 5 | 9 | 4 | 9 | 16 | 7 | 15 | 29 |
Licença de Instalação (LI) | 9 | 11 | 13 | 12 | 17 | 22 | 17 | 26 | 38 | 24 | 40 | 67 |
Licença de Operação (LO) | 5 | 7 | 9 | 7 | 10 | 14 | 10 | 14 | 22 | 12 | 20 | 34 |
Licença Simplificada (LS) | 7 | 9 | - | 10 | 14 | - | 14 | 20 | - | 18 | 30 | - |
.
Porte do M1 Empreendimento | M2 | M3 | G1 | |||||||||
Nível de Poluição e/ou Degradação | P | M | A | P | M | A | P | M | A | P | M | A |
Licença Prévia (LP) | 13 | 24 | 44 | 23 | 39 | 66 | 43 | 62 | 100 | 62 | 82 | 122 |
Licença de Instalação (LI) | 38 | 60 | 98 | 60 | 89 | 143 | 95 | 133 | 210 | 134 | 173 | 253 |
Licença de Operação (LO) | 19 | 30 | 50 | 30 | 45 | 72 | 48 | 67 | 105 | 67 | 87 | 127 |
Licença Simplificada (LS) | 29 | 45 | - | 45 | 67 | - | 72 | 100 | - | 100 | 130 | - |
.
G2 G3 Excepcional Porte do Empreendimento | |||||||||
Nível de Poluição e/ou Degradação | P | M | A | P | M | A | P | M | A |
Licença Prévia (LP) | 89 | 107 | 148 | 128 | 141 | 180 | 148 | 170 | 243 |
Licença de Instalação (LI) | 189 | 225 | 306 | 266 | 293 | 369 | 320 | 400 | 510 |
Licença de Operação (LO) | 95 | 113 | 153 | 133 | 146 | 185 | 163 | 190 | 260 |
Licença Simplificada (LS) | 142 | 169 | - | 199 | 220 | - | - | - | - |
ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes metodologias de cálculo dos valores cobrados pela prestação de serviços de licenciamento, cadastro, regularização ambiental e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
1) Atividades Minerais;
2) Atividades Agropecuárias;
3) Atividades Florestais;
4) Atividades de Aquicultura;
5) Atividades de Infraestrutura;
6) Atividades Energéticas;
7) Atividades de Indústria;
8) Atividades de Resíduos Sólidos;
9) Atividades de Recursos Hídricos;
10) Autorização Diversa;
11) Licença Simplificada Diversa.
1) Atividades Minerais:
1.1 - Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x AreqSEMA)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* AreqSEMA = área utilizada.
(Revogado pela Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):
1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x AreqSEMA)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* AreqSEMA = área utilizada.
(Redação do item dada pela Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):
1.3 - Nas atividades de extração e beneficiamento de bens minerais de quaisquer espécies, e qualquer tipo de direito minerário, os custos para emissão das licenças ambientais serão calculados de acordo com a área utilizada em hectares, informada no requerimento padrão, ficando estabelecido o limite máximo de 200 (duzentos) hectares para efeito de cálculo de taxa. Sendo assim, o custo para emissão de cada uma das licenças ambientais (LP, LI, LO, LOPM e LOP) será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF)=15,0 + (0,35X Autil);
*Pr= preço das licenças em UPF/MT;
*Autil= área utilizada no licenciamento em hectares.
2) Atividades Agropecuárias:
Nº Item | Discriminação | Total em UPF/MT |
2.1 | Cadastro Ambiental Rural e Regularização Ambiental | |
2.1.1 | Análise do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais) | 8,00 |
2.1.2 | Análise do Projeto de Regularização Ambiental - (Acima de 4 módulos fiscais) | 8,00 |
2.1.3 | Retificação para Alteração exclusiva do Proprietário/Possuidor do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais) | 3,00 |
2.1.4 | Retificação do Cadastro Ambiental Rural - (Acima de 4 módulos fiscais) | 8,00 |
2.1.5 | Análise e Vistoria de Tipologia da Vegetação Nativa | 5 + 0,05 x Área a ser reclassificada (ha) |
2.2 - Bovinocultura:
2.2.1 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos e bubalinos) e equinos e avestruz:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,0075 x Nc
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças.
2.3 - Suinocultura:
2.3.1 - Unidades de Produção de Leitão (UPL):
Pr (UPF) = 5,0 + 0,03 x Nm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
2.3.2 - Granja de Suínos - Ciclo Completo:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,03 x Nm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
2.3.3 - Granja de Suínos - Terminação:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,005 x Nc
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
2.4 - Avicultura:
2.4.1 - Avicultura de Corte:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,00007 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
2.4.2 - Granja para produção de ovos:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,00015 x NM
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Nm= número de matrizes (Capacidade suporte).
2.5 - Projeto Agrícola Irrigado:
Pr (UPF) = 5,0 + (0,05 x Airrg)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Airrg = área irrigada (hectare).
3) Atividades Florestais:
3.1 Queima Controlada:
3.1.1 Autorização de Queima Controlada:
Pr (UPF) = 5 + (0,07 x Areq.)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq.= área requerida (em hectare).
(Item acrescentado pela Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):
3.1.1.1. Imóveis de até 4 módulos fiscais:
Pr (UPF) = 1 + (0,02 x Areq.)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).
(Item acrescentado pela Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):
3.1.1.2 Imóveis acima de 4 módulos fiscais:
Pr (UPF) = 2 + (0,02 x Areq.)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).
(Redação do item dada pela Lei Nº 11848 DE 27/07/2022):
3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada:
Pr (UPF) = 2,0
*Pr = preço das licenças em UPF/MT.
3.2 Reflorestamento:
Nº Item | Discriminação | Total em UPF/MT |
3.2.1 | Autorização de Plantio Florestal | 5,0 |
3.2.2 | Termo de Vinculação de Reposição Florestal | 1,0 |
3.2.3 | Termo de Desvinculação de Reposição Florestal | 1,0 |
3.2.4 | Autorização de Crédito de Reposição Florestal | 5,0 + VT |
3.2.4.1 | Aditivo de Crédito de Reposição Florestal | 5,0 + VT |
3.2.5 | Levantamento Circunstanciado | 5,0 + VT |
3.2.6 | Autorização de Corte Seletivo e Final | 5,0 + VT |
3.3 - Exploração Florestal:
3.3.1 - Plano de Exploração Florestal:
Pr (UPF) = 5 + (0,2 x Areq.)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq.= área requerida (em hectare).
Nº Item | Discriminação | Total em UPF/MT |
3.3.2 | Autorização de Desmate | VT |
3.3.3 | Diagnóstico Ambiental | 65,0 |
3.4 - Manejo Florestal Sustentável:
3.4.1 - Plano de Manejo Florestal Sustentável:
Pr (UPF) = 5 + (0,035 x Areq.)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq.= área requerida (em hectare);
Obs.: Para cada novo POA, será cobrada uma nova taxa (utilizando esta fórmula de cálculo).
3.5 - CC-SEMA:
Nº Item | Discriminação | Total em UPF/MT |
3.5.1 | Cadastro no sistema de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA) com a emissão de certificado de cadastro e chave(s) de acesso | 5,0 |
3.5.2 | Renovação de Cadastro do CC -SEMA | 5,0 |
3.5.3 | Emissão de segunda via de chaves de acesso | 1,0 |
3.5.4 | Emissão de Guia Florestal, GF1, GF2, GF3 | 0,05 |
3.5.5 | Análise e emissão de Guia Florestal modelo 4 (GF4) | 0,25 |
3.5.6 | Análise de Relatório de Ajuste de Saldo | 2,0 |
3.5.7 - Análise De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV):
Pr (UPF) = 5 + (0,05 x Pesp)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Pesp.= por espécie (solicitada).
3.5.8 - Vistoria De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV):
Pr (UPF) = 10 + (1 x qtde de espécie solicitada)
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pesp.= por espécie (solicitada).
4) Aquicultura:
4.1 - Aquicultura:
4.1.1 - Aquicultura Tanque Rede:
Pr(UPF) = 5 + (0,0015 x Volume Utiliz em M3)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Volume Utiliz. em M3.
4.1.2 - Aquicultura em Geral:
Pr(UPF) = 5 + (0,25 x Aútil)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Aútil= área útil em (hectares).
5) Atividades de Infraestrutura:
5.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
Pr (UPF) = 30,0 + (At + Nº unid)/3
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades.
5.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais:
Pr (UPF) = 24,0 + (0,5 x At)
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* At = área total a ser loteada em hectare.
5.3 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, fibra ótica, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex + Adesm
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).
5.4 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos:
Pr (UPF) = 30,0 + Ex
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Ex = extensão em (km).
5.5 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário:
Pr (UPF) = 30,0 + 0,00005 x Paten
* Paten = população atendida.
6) Atividades Energéticas:
6.1 - Usinas hidrelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 2 x Pt + 10
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW);
* Ai = área a ser inundada (hectare).
6.2 - Usinas termoelétricas:
Pr (UPF) = 30,0 + 4 x P
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Pt = potência instalada (MW).
7) Atividades de Indústria:
7.1 - Indústrias de álcool e açúcar:
Pr (UPF) = (30,0 + (0,0005 x CM)/5).
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano.
8) Atividades de Resíduos Sólidos:
8.1 - Triagem, reciclagem e/ou destinação final de resíduos de construção civil e resíduos volumosos:
Pr (UPF) = 7 + (1 x Aútil)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*A = Área Útil (ha);
*C = capacidade (toneladas/dia).
8.2 - Cemitérios:
Pr (UPF) = 7 + (2 x Au) + (0,002 x N)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*Au = área útil (ha);
*N = número total de sepulturas (unidades).
9) Atividades de Recursos Hídricos:
9.1 - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - captação por barramento acima de 05 (cinco) ha de área inundada:
Pr (UPF) = 16,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* VT = Vistoria Técnica.
9.2 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Pr (UPF) = 40,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* VT = Vistoria Técnica.
Nº Item | Discriminação | Total em UPF/MT |
9.3 | Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Captação Direta ou por Barramento | 15,0 |
9.4 | Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Captação Subterrânea | 15,0 |
9.5 | Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - Diluição de Efluentes | 15,0 |
9.6 | Alteração ou Renovação da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos | 12,0 |
9.7 | Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos - Água Superficial | 2,0 |
9.8 | Cadastro de Captação Insignificante de Recursos Hídricos - Água Subterrânea | 2,0 |
9.9 | Transferência de Outorga de Direito de Usos de Recursos Hídricos | 10,0 |
9.10 | Autorização para Perfuração de Poços Tubulares | 2,0 |
9.11 | Tamponamento de Poço Tubular | 2,0 |
10) Autorização Diversa:
Pr (UPF) = 5,0 + VT
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* VT = Vistoria Técnica, em sendo o caso.
11) Licença Simplificada Diversa:
Pr (UPF) = 8,0
* Pr = preço das licenças em UPF/MT;
*Aplicada para atividades que não se amoldem nas metodologias de cálculo previstas nos anexos desta Lei.
ANEXO IV Análise de Projetos, Planos, Vistorias Técnicas e Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1. Custo Total da Análise: CT = ST + VT + CE + CA
2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH
3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)
Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)
CD -= Custos da diária (2 UPFMT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)
CC -= Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D -= Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
Hv = Horas de voo
Cv = Custo da hora de voo (UPFMT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.
Nº Item | Discriminação | Total em UPF/MT |
01 | Licença por Adesão e Compromisso - LAC | 3,0 |
02 | Certidões Diversas | 1,0 |
03 | Declaração de Dispensa de Licenciamento | 1,0 |
04 | 2ª via de Licenças, Cadastros e Autorizações | 1,0 |
05 | Cadastro Diversos | 5,0 |
06 | Alteração Cadastral do Interessado em Licenças, Cadastros e Autorizações | 1,0 |
07 | Renovação/Prorrogação de Autorizações | 5,0 |
08 | Retificação de Termos e Autorizações | 5,0 |
09 | Reanálise de Processo | 2,0 |
10 | Autorização, por operação, para Transporte de Resíduos Sólidos - ATRP | 0,5 |
11 | Autorização, Licença ou Registro inerente às Espécies da Fauna Silvestre Brasileira. | |
11.1 | Autorização ou Renovação para: | - |
11.1.1 | Criador Amador de Passeriformes | 1,00 |
11.1.2 | Criador Comercial de Passeriformes | 3,00 |
11.1.3 | Transporte nacional, por operação, de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES | 1,00 |
11.1.4 | Autorização ou Renovação para exposição ou concurso de animais silvestres | 1,00 |
11.2 | Licenciamento Ambiental - Válida por 02 (dois) anos | - |
11.2.1 | Criadouro de Espécimes da Fauna Exótica para fins Comerciais: | - |
11.2.1.1 | Pessoa Física | 16,00 |
11.2.1.2 | Pessoa Jurídica | 32,00 |
11.2.2 | Mantenedor de Fauna Exótica: | - |
11.2.2.1 | Pessoa Física | 8,00 |
11.2.2.2 | Pessoa Jurídica | 10,00 |
11.3 | Registro de Atividades: | - |
11.3.1 | Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Científicos - empreendimento privado | 3,00 |
11.3.2 | Criadouros de Espécies da Fauna Brasileira para fins Comerciais | - |
11.3.2.1 | Pessoa Física | 8,00 |
11.3.2.2 | Pessoa Jurídica | 10,00 |
11.3.3 | Indústria de Beneficiamento de Peles, Partes, Produtos e Derivados da Fauna Brasileira - Pessoa Jurídica | 10,00 |
11.3.4 | Zoológico Privado: | - |
11.3.4.1 | Pessoa Física | 8,00 |
11.3.4.2 | Pessoa Jurídica | 10,00 |