Decreto Nº 8037 DE 06/08/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 10 ago 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de marco de 2020;

Considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 41.935;

Considerando que em relação aos últimos 7 (sete) dias foi verificada a menor media semanal de crescimento do COVID-19 no âmbito do Município de Cuiabá desde o inicio da pandemia;

Considerando que no dia 09 de agosto próximo, se comemora o dia dos pais, data de suma importância para o fortalecimento dos vínculos familiares, notadamente em tempos tão difíceis como os enfrentados ultimamente pela população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º Fica excepcionalmente autorizado o funcionamento das atividades econômicas nos shoppings centers, inclusive bares, restaurantes e congêneres, no dia 09 de agosto de 2020, das 11h:00min as 22h:00min, que optem pelo atendimento ao cliente.

§ 1º O disposto no caput do presente artigo, se aplica também aos bares, restaurantes e congêneres em funcionamento fora dos shoppings centers.

§ 2º A autorização excepcional de que trata o presente artigo, não se aplica as atividades descritas no § 2º do art. 7º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020 em funcionamento nos shoppings centers, quais sejam:

I - estabelecimentos de ensino;

II - espaços kids;

III - cinemas;

Art. 2º As atividades descritas no artigo anterior, deverão observar rigorosamente as medidas de biosseguranca outrora determinadas para o segmento, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.

Art. 3º O disposto no presente decreto, vigorara tão somente para o dia 09 de agosto de 2020 (domingo próximo), devendo apos, serem retomados os horários de funcionamento previstos no Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020 e alterações.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 06 de agosto de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ