Decreto Nº 47228 DE 24/08/2020


 Publicado no DOE - RJ em 25 ago 2020


Altera os incisos I, II e III, do § 1º, § 3º e § 4º, do art. 3º , do Decreto nº 47.128 , de 19 de junho de 2020, a fim de estabelecer novas medidas relacionadas às operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no período atual de enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid19), e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais, legais;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, além dos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, do Decreto nº 47.128 , de 19 de junho de 2020, passando a vigorar a seguinte redação:

"Art. 3º Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos, composições e embarcações:

§ 1º Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - as linhas que realizam a circulação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

II - as linhas que realizam a circulação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com a ocupação de até 60% (sessenta por cento) dos assentos disponíveis, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

III - as linhas que realizam a circulação entre municípios do interior do estado deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

.....

§ 3º O transporte ferroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.

§ 4º O transporte metroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00h do dia 26 de agosto de 2020, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto nº 47.128 , de 19 de junho de 2020.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020

WILSON WITZEL