Publicado no DOE - RJ em 25 ago 2020
Altera os incisos I, II e III, do § 1º, § 3º e § 4º, do art. 3º , do Decreto nº 47.128 , de 19 de junho de 2020, a fim de estabelecer novas medidas relacionadas às operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no período atual de enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid19), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais, legais;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, além dos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, do Decreto nº 47.128 , de 19 de junho de 2020, passando a vigorar a seguinte redação:
"Art. 3º Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos, composições e embarcações:
§ 1º Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I - as linhas que realizam a circulação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
II - as linhas que realizam a circulação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com a ocupação de até 60% (sessenta por cento) dos assentos disponíveis, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
III - as linhas que realizam a circulação entre municípios do interior do estado deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
.....
§ 3º O transporte ferroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.
§ 4º O transporte metroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00h do dia 26 de agosto de 2020, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto nº 47.128 , de 19 de junho de 2020.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020
WILSON WITZEL