Publicado no DOE - RJ em 19 jun 2020
Dispõe sobre novas medidas relacionadas às operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no período atual de enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19), e dá outras provdências.
(Revogado pelo Decreto Nº 47801 DE 19/10/2021):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais, legais;
Considerando:
- o reconhecimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, da situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19, em decorrência do disposto no Decreto 47.112, de 05 de junho de 2020, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
- o disposto no Decreto nº 47.060, de 05 de maio de 2020, o qual obriga o uso de máscaras de proteção facial, no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro;
- que o transporte público coletivo de passageiros é atividade essencial, bem como a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro no que se refere as suas competências na área;
- a necessidade de adequar a oferta de transporte coletivo de passageiros diante das medidas de flexibilização do isolamento social que estão sendo adotadas por diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro; e
- a estrita observância das orientações técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, no enfrentamento à pandemia;
Decreta:
Art. 1º Fica mantida a determinação do restabelecimento do serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, em todos os seus modos, no território fluminense, com exceção do transporte aquaviário nas linhas Charitas - Praça XV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47247 DE 01/09/2020).
Art. 2º Fica mantida a suspensão da triagem e do controle de passageiros no acesso às estações de transporte.
Art. 3º Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos, composições e embarcações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47228 DE 24/08/2020).
§ 1º Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47228 DE 24/08/2020):
I - as linhas que realizam a circulação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47228 DE 24/08/2020):
II - as linhas que realizam a circulação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47249 DE 04/09/2020).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47228 DE 24/08/2020):
III - as linhas que realizam a circulação entre municípios do interior do estado deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
IV - As linhas de transporte complementar, em qualquer região, deverão operar com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
§ 2º A fiscalização do que trata o § 1º deverá ser realizada pelo DETRO com auxílio das forças policiais.
§ 3º O transporte ferroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47228 DE 24/08/2020).
§ 4º O transporte metroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47228 DE 24/08/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 47489 DE 17/02/2021):
§ 5º O transporte aquaviário de passageiros deverá respeitar a ocupação correspondente ao número de assentos existentes de cada embarcação.
Art. 4º O sistema de transporte aquaviário deverá operar da seguinte forma:
§ 1º A linha Praça XV - Praça Araribóia operará com intervalos de até 30 (trinta) minutos no horário de pico (05:30h às 09:00h e 16:00h às 18:00h), nos dias úteis, e de uma hora nos horários de vale dos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47489 DE 17/02/2021).
§ 2º As linhas Praça XV - Paquetá e Praça XV - Cocotá voltarão a operar, conforme horários da tabela a seguir:
Linha Cocotá - Praça XV (dias úteis) |
Linha Paquetá - Praça XV (dias úteis) |
Linha Paquetá - Praça XV (dias não úteis) |
Cocotá - Praça XV | Paquetá - Praça XV | Paquetá - Praça XV |
06:00 | 05:10 | 05:30 |
08:10 | 07:40 | 08:30 |
10:20 | 10:50 | 11:30 |
Praça XV - Cocotá | 14:30 | 14:30 |
17:20 | 17:20 | 18:30 |
19:40 | 19:40 | 23:30 |
21:50 | 22:00 | |
Praça XV - Paquetá | Praça XV - Paquetá | |
04:00 | 04:00 | |
06:20 | 07:00 | |
09:00 | 10:00 | |
13:30 | 13:00 | |
16:00 | 17:00 | |
18:30 | 22:00 | |
20:50 | ||
23:10 |
§ 3º A operação da linha Praça XV - Praça Araribóia poderá ser suspensa entre às 21:30h e 00:00h, sendo garantido o atendimento aos passageiros pelo modo rodoviário, sem prejuízo aos usuários.
Art. 5º Os órgãos de regulação (DETRO e AGETRANSP) serão responsáveis pela verificação do cumprimento das restrições estabelecidas no presente Decreto, bem como pela aplicação de sanções em caso de seu descumprimento. Caberá aos operadores
efetuar os ajustes requeridos, modificando a oferta de transporte de maneira a atender eventuais adequações, evitando a aglomeração de pessoas nas estações de embarque e desembarque, nos terminais rodoviários, bem como no interior dos veículos e embarcações.
Art. 6º É obrigatório o cumprimento das seguintes medidas:
§ 1º Pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte público coletivo:
I - a adoção de procedimentos de limpeza e desinfecção específicos em veículos, embarcações, composições e estações;
II - a disponibilização de álcool em gel 70%, ou produto higienizador com eficácia semelhante, em quantidade compatível com a demanda, em todas as estações de trem, metrô, barcas e terminais rodoviários do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Pelos empregados das concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte público coletivo, bem como seus usuários, o uso de máscara de proteção respiratória, descartável ou reutilizável, de forma adequada.
Art. 7º Havendo possibilidade e segurança, o trajeto deverá ser realizado com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas, trens e o transporte complementar.
Art. 8º Caberá à SETRANS, a AGETRANSP e ao DETRO, por ato próprio, realizar toda e qualquer alteração na operação que venha a adequar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transporte pelo período que perdurar a emergência, bem como sua eventual prorrogação.
§ 1º Os operadores de transportes público coletivo de passageiros poderão revisar os respectivos modelos operacionais, visando aprimorar a operação comercial a ser prestada à população, respeitadas as vedações do presente Decreto.
§ 2º As revisões descritas no § 1º deverão ser comunicadas à SETRANS, AGETRANSP e DETRO, com antecedência da implementação da medida.
§ 3º Caberá aos operadores de transportes público coletivo de passageiros dar prévio conhecimento aos usuários das alterações operacionais decorrentes do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da 00:00h do dia 22 de junho de 2020, ficando revogado o Decreto nº 47.108, de 05 de junho de 2020.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado