Publicado no DOE - MG em 2 set 2020
Altera o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O inciso VII do art. 2º do Decreto nº 46.927 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
VII - alimentos para atletas, assim considerados:
a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;
b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;
c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;
e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;".
Art. 2º No período entre 27 de julho de 2018 e o dia imediatamente anterior ao de publicação deste decreto, para fins de aplicação do adicional de alíquota do ICMS destinado a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, nos termos do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 46.927, de 2015, considera-se a relação de alimentos para atletas constante da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC - nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, vigente em 30 de dezembro de 2015.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO