Publicado no DOE - MA em 31 ago 2020
Altera o Decreto nº 31.549, de 15 de março de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.327, de 28 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Compras da Agricultura Familiar - PROCAF/MA.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 3º, o inciso II do art. 4º, o caput e o § 2º do art. 6º, os incisos IV, V e IX do art. 7º , o art. 13 e art. 19 do Decreto nº 31.549 , de 15 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
II - agricultores familiares na condição de beneficiários fornecedores;
III - organizações sociais de agricultores familiares, na condição de organização fornecedoras.
(.....)
II - organizações fornecedoras: cooperativas, associações e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado.
(.....)
Art. 6º A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF deverá proceder ao cadastramento dos interessados em vender produtos na condição de beneficiários fornecedores ou de organizações fornecedoras mediante o preenchimento de ficha cadastral, que se dará em uma credenciamento, a qual identificará o nome, o endereço e o CPF, no caso de beneficiários fornecedores, e o CNPJ, no caso de organizações fornecedoras.
(.....)
§ 2º O preenchimento da ficha cadastral referida no caput não garante a contratação, a qual se dará apenas até o limite de recursos disponíveis, respeitando a ordem cronológica de credenciamento.
(.....)
(.....)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (DAP Física e Jurídica);
(.....)
IX - nota fiscal avulsa de venda e conta bancária regular para o recebimento do recurso, em caso de credenciamento aprovado.
(.....)
Art. 13. Ao receber o produto no local de entrega estabelecido no Termo de Fornecimento, a instituição destinatária do abastecimento assinará o Termo de Recebimento de Produto, que será entregue pelo próprio beneficiário fornecedor ou organização fornecedora ao órgão responsável pelo pagamento.
(....)
Art. 19. A Coordenação de Mercados Institucionais da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF será a unidade responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação do PROCAF/MA." (NR).
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 31.549 , de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso X e do parágrafo único, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 7º (.....)
(.....)
X - Certidões de Regularidade Fiscal, no ato do credenciamento, em caso de Organização Fornecedora.
Parágrafo único. A Organização Fornecedora deverá manter a sua regularidade fiscal durante toda a execução do seu credenciamento." (NR)
Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 31.549 , de 15 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O credenciamento será aprovado pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, com base na tabela de Compra com Doação Simultânea do ano vigente emitida pela Superintendência Regional do Maranhão da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) ou os preços compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional.
§ 1º A SAF realizará o credenciamento através da publicação de Edital, tendo como referência os documentos referidos no art. 7º deste Decreto.
§ 2º Deve ser observado, no que couber, o artigo 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011."
Art. 4º Ficam revogados os arts. 8º , 9º e 12 do Decreto nº 31.549 , de 15 de março de 2016.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil