Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC/SETUR Nº 23 DE 03/09/2020


 Publicado no DOE - RN em 4 set 2020


Altera a Portaria Conjunta nº 019/2020GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, que estabelece os protocolos específicos relativos ao funcionamento das atividades de hospedagem do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, o Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;

Considerando que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;

Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;

Considerando que a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o Plano de Retomada do Turismo do Rio Grande do Norte cujo teor dispõe sobre plano básico de segurança sanitária a ser observado pelo setor, elaborado pelas seguintes entidades: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do RN, através do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Secretaria de Turismo do RN, Empresa Potiguar de Promoção Turística, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do RN, Sindicato das Empresas de Turismo do RN, Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do RN, Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do RN e Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do RN;

Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;

Resolvem:

Art. 1º O art. 2º, da Portaria Conjunta nº 019/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 04 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido na Portaria Conjunta nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, o funcionamento das atividades de hospedagem do Estado do Rio Grande do Norte deverá cumprir o seguinte protocolo específico, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

.....

.....

V - monitoramento dos hóspedes quanto à febre e outros sintomas da COVID-19 na realização do check-in, registrando as informações no sistema de controle do hotel e, quando atestado sintomas da doença:

a) fornecer máscara cirúrgica para o turista sintomático e seus acompanhantes;

b) acomodá-los em unidade com menor fluxo para outros hóspedes, enquanto aguarda orientação ou atendimento médico;

c) orientar para consultar o Teleatendimento do Instituto de Medicina Tropical (IMT) ou procurar o serviço de saúde.....

.....

XXX - não realização de eventos até que seja aprovado protocolo específico;

.....

.....

XXXV - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos trabalhadores, de acordo com a especificidade da função desempenhada por cada setor, contendo, no mínimo:

a) setor de limpeza e lavanderia: máscara descartável ou de tecido, luvas nitrílicas ou luvas de procedimentos descartáveis, calçado impermeável, avental de borracha ou descartável, óculos de proteção ou protetor facial em acetato (face shield);

b) setor de manipulação de alimentos: máscara descartável ou de tecido, luvas nitrílicas ou luvas de procedimentos descartáveis, e, para os funcionários que têm contato direto com o cliente, protetor facial em acetato (face shield);

c) recepcionistas e manobristas: máscara descartável ou de tecido, recomendando-se também a utilização de protetor facial em acetato (face shield);

d) demais trabalhadores: máscara descartável ou de tecido;

.....

.....

XXXVIII - designar trabalhadores exclusivos para retirada e lavagem de roupas de cama, toalhas e roupas pessoais. Os trabalhadores deverão desempenhar suas atividades devidamente paramentados com luvas nitrílicas ou luvas de procedimentos, óculos de segurança, máscaras descartáveis ou de tecido e avental impermeável ou descartável. Acaso não seja possível em função de haver somente 1 (um) profissional para realizar limpeza dos ambiente, deverá ser assegurado o seguinte procedimento:

a) Remoção do enxoval, lixo e toalhas do quarto;

b) Posteriormente ao procedimento previsto na alínea anterior, deverá ser efetuada a troca dos equipamentos de proteção do trabalhador para que seja efetuada a limpeza e asseio da unidade habitacional.

.....

.....(NR)"

Art. 2º Fica revogado o inciso XXIV, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 019/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 04 de agosto de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

ANA MARIA DA COSTA

Secretária de Estado do Turismo