Publicado no DOE - RN em 14 jul 2020
Disciplina as Fases e Medidas Sanitárias Gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte.
O Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, o Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;
Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o art. 2º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, determinou o adiamento da execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas até o dia 15 de julho de 2020;
Considerando que em razão do adiamento, a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no dia 15 de julho de 2020;
Considerando que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria Conjunta nº 006/2020- GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e suas alterações posteriores, que haviam estabelecido a primeira fase do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte merecem ser consolidadas;
Considerando a manutenção no índice de isolamento social em percentual em torno de 40% (quarenta por cento), conforme atualização publicada no Boletim Epidemiológico nº 109, de 10 de julho de 2020, após a implementação da Fração 1 da Fase 1 do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;
Considerando a estabilização da taxa de transmissibilidade da COVID-19, tendo alcançado a média de 0,91 nos últimos 15 (quinze) dias e de 0,94 na última semana, consoante divulgação efetuada pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
Considerando a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;
Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a instituição do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios potiguares e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as atividades socioeconômicas e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as fases e medidas sanitárias gerais a serem adotadas pelos seguimentos socioeconômicos no Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.
Das fases de execução
Art. 2º A execução do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte obedecerá o intervalo de 14 (quatorze) dias entre elas, da seguinte forma:
a) fração 1, início no dia 1º de julho de 2020;
b) fração 2, início no dia 15 de julho de 2020;
a) fração 1, início no dia 15 de julho de 2020;
b) fração 2, início no dia 22 de julho de 2020;
a) Fração 1, início no dia 5 de agosto; (Redação da alínea dada pela Portaria GAC/SESAP/SEDEC Nº 15 DE 27/07/2020).
b) fração 2, início no dia 5 de agosto de 2020.
§ 1º Os serviços e as atividades socioeconômicas previstas na Fração 1 da Fase 1 permanecem em funcionamento, sendo eles:
I - atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins;
II - salões de beleza, barbearias e afins;
III - estabelecimentos com até 300 m2 e com "porta para a rua", dos seguintes ramos:
a) papelarias, livrarias e bancas de revistas;
b) comércio de produtos de climatização;
c) comércio de bicicletas e acessórios;
d) comércio de vestuário;
e) armarinho.
§ 2º Na Fração 2 da Fase 1 retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:
I - serviços de alimentação de até 300m2 (restaurantes e food parks);
II - estabelecimentos com até 600m2 e com "porta para a rua", dos seguintes ramos:
a) comércio de móveis, eletrodomésticos e colchões;
b) lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros comerciais;
c) agências de turismo;
d) comércio de calçados;
e) comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca;
f) comércio de instrumentos musicais e acessórios; de equipamentos de áudio e vídeo; de eletrônicos/informática; de equipamentos de telefonia e comunicação;
g) joalherias, relojoarias, bijuterias, souvenires e artesanatos;
h) comércio de cosméticos e perfumaria;
i) comércio de plantas e flores;
j) comércio de artigos usados.
§ 3º Na Fração 1 da Fase 2 retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:
I - academias de ginásticas, box de crossfit, estúdio de pilates e afins, desde que não utilizem refrigeradores de ar (ar-condicionado).
§ 4º Na Fração 2 da Fase 2 retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:
I - centros comerciais e galerias de comércio, desde que não utilizem refrigeradores de ar (ar-condicionado); e
II - estabelecimentos com tamanho superior a 600 m2 e com "porta para a rua".
§ 5º Na Fração 1 da Fase 3 retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:
I - serviços de alimentação com tamanho superior a 300m2 (restaurantes e food parks);
II - bares e barracas de praia.
§ 6º Na Fração 2 da Fase 3 retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:
I - academias de ginástica, box de crossfit, estúdio de pilates e afins com refrigeradores de ar (ar-condicionado);
Art. 3º Consideram-se como diretrizes para o início da liberação das atividades socioeconômicas aquelas que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontrem economicamente em situação mais crítica.
Art. 4º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária, sem prejuízo do cumprimento do art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020.
Parágrafo único. As micro e pequenas empresas estão desobrigadas de elaborar Protocolo de Contingência para Gerenciamento de Pandemia, a que se refere o caput deste artigo, sendo suficiente auto declaração de seu responsável legal sobre o cumprimento de todas as medidas de vigilância sanitária determinadas nesta Portaria, subscrito no dia em que liberado o funcionamento visível para os clientes.
Art. 5º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão:
I - orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
II - esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
III - disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV - utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
Parágrafo único. A empresa deve fornecer máscaras, descartáveis ou de tecido, em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas ou sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar.
Art. 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Parágrafo único. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas, preferencialmente nessa ordem.
Protocolo geral
Art. 7º Os estabelecimentos, sem prejuízo das determinações e protocolos específicos instituídos pelas Portarias Conjuntas do Gabinete Civil, Secretaria de Estado de Saúde Pública e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, deverão:
I - garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);
III - impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
IV - estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;
V - manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;
VI - implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;
VII - realizar ampla campanha de comunicação institucional da empresa junto aos seus trabalhadores e clientes a respeito das medidas sanitárias;
VIII - cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na hipótese de utilização de ar condicionado (PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle);
IX - disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;
X - exigir uso de máscaras em todos os ambientes;
XI - aprimoramento do layout das mesas, bem como de todo o ambiente de trabalho, para atender à distância mínima segura entre os trabalhadores, de pelo menos 1,5 m (um metro e meio);
XII - proibir realização de reuniões em área fechada e com muitos participantes, dando-se preferência a reuniões por aplicativos ou softwares de videoconferência;
XIII - reduzir o tempo de reuniões presenciais;
XIV - efetuar limpeza e desinfecção das mesas, teclados, mouses, balcões e mobiliários 2 (duas) vezes por turno;
XV - aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;
XVI - evitar o uso simultâneo das copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa, quando o espaço existente não permitir o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
XVII - quando houver elevador, observar a lotação máxima de 2 (duas) pessoas, salvo quando se tratar de pessoas do mesmo convívio familiar, disponibilizando álcool gel 70% (70º INPM), bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos e afixação de cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas;
XVIII - higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme, ou proteção similar;
XIX - disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;
XX - higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
XXI - respeitar a lotação máxima de 1 (uma) pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados), como padrão mínimo, excetuando-se os supermercados, que estão submetidos a protocolo próprio da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS), e as academias e centros de treinamento esportivos, que obedecerão a lotação máxima de 1 (uma) pessoa por 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados);
XXII - se houver ponto biométrico, substituir por cartão ou crachá ou ponto on-line (por exemplo, check in via dispositivo móvel do próprio trabalhador);
XXIII - estabelecer preferencialmente sistema de agendamento, acaso seja necessário atendimento presencial;
XXIV - nas lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;
XXV - utilizar do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os trabalhadores, e designar diariamente um colaborador para repassar informações aos colegas;
XXVI - recomendar que os profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;
XXVII - monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da COVID-19;
XXVIII - havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;
XXIX - afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local;
XXX - manter as portas internas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que for possível;
XXXI - utilizar termômetros para aferir temperatura dos trabalhadores e clientes que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;
XXXII - os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
XXXIII - todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior;
XXXIV - realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas de pagamento, e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro, salvo disposição mais rigorosa de distanciamento.
XXXV - dar preferência a utilização de canais online para continuar atendendo clientes;
XXXVI - não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.
XXXVII - dispor de comunicados e fazer com que os trabalhadores instruam os clientes sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
Art. 8º As associações representativas de classe devem cooperar, na medida do possível, com a execução do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, competindo-lhes divulgar os protocolos estabelecidos nesta Portaria e demais de protocolos específicos.
Revogação
I - a Portaria nº 06/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020;
II - a Portaria nº 07/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 29 de junho de 2020.
Vigência
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico