Portaria GAC/SESAP/SEDEC Nº 15 DE 27/07/2020


 Publicado no DOE - RN em 27 jul 2020


Estabelece os Protocolos Específicos dos segmentos socioeconômicos de Alimentação II e Bares, na Fase 3, Fração 1, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, o Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;

Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;

Considerando que a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a Recomendação nº 12/2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, o qual considerou os últimos comportamentos de setores da sociedade, como aglomerações em praias e a antecipação de etapas de reabertura por municípios do Estado, recomendando a não implementação da Fase 03, Fração 01, no dia 29 de julho de 2020, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 09/2020, de13 de julho de 2020;

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os protocolos específicos dos segmentos socioeconômicos de Alimentação II e Bares, na Fase 3, Fração 1, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, e a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.

§ 1º Ficam autorizados à retomada gradual da atividade econômica de que trata o caput deste artigo, a partir de 05 de agosto de 2020, os seguintes segmentos socioeconômicos:

I - serviços de alimentação com área acima de 300 m² (trezentos e um metros quadrados), dos seguintes ramos:

a) restaurantes;

b) lanchonetes;

c) food parks;

II - bares e barracas de praia.

Dos protocolos específicos

Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 3 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos expostos na Portaria Conjunta nº 11/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

§ 1º Nesta fração é permitida a venda de bebidas alcoólicas pelos bares e restaurantes, sendo aplicável todos os demais protocolos específicos previstos na Portaria Conjunta nº 11/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.

§ 2º Os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes, food parks) não poderão utilizar-se de praças de alimentação onde mesas e cadeiras sejam de uso comum a clientes de empresas diversas.

§ 3º As barracas de praia devem observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, bem como as demais medidas previstas na Portaria Conjunta nº 11/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC/SETUR Nº 21 DE 25/08/2020).

§ 4º Os food parks não poderão dispor de mesas e cadeiras em espaço superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), como medida para facilitar a sanitização e controle de acesso pelos usuários.

§ 5º Os food parks deverão indicar obrigatoriamente um responsável pelo empreendimento, que subscreverá o plano de enquadramento aos protocolos de retomada, a quem compete assegurar a aplicação de todos os protocolos exigidos para a retomada da atividade, respondendo, inclusive, perante aos órgãos de controle e fiscalização.

§ 6º Caso não seja identificado o responsável legal de que trata o § 2º, os órgãos de fiscalização poderão determinar o esvaziamento e fechamento do espaço imediatamente.

Disposições finais

Art. 3º As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.

Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 009/2020-GAC/SESAP/SEDEC, 13 de julho de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.

Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 , do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 5º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.

Art. 6º O artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 009/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte disposição:

"Art.2º .....

.....

III - .....

a) Fração 1, início no dia 5 de agosto;

....."

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

SILVIO TORQUATO FERNANDES

Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico