Publicado no DOE - MT em 8 set 2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de simplificação de procedimentos nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, mantidos, porém, requisitos mínimos que possibilitem o monitoramento da efetiva realização da receita tributária correspondente;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 2º-A ao artigo 482, com a redação assinalada:
"Art. 482. (.....)
(.....)
§ 2º-A. Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos dos §§ 1º, 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do referido artigo 526.
(.....)."
II - alterado o § 2º do artigo 526, bem como acrescentados os§§ 2º-A e 2º-B ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 526. (.....)
(.....)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Normas da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.
§ 2º-A Recebida a declaração exigida de que trata o § 2º deste artigo, a CCAD/SUIRP deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, anotandoos dados identificativos da filial mato-grossense indicada como responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição estadual.
§ 2º-B Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
(.....)."
Art. 2º Para fins do disposto no § 2º-B do artigo 526, inclusive quando estendida sua aplicação na hipótese do § 2º-A do artigo 482, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014,poderá ser exigido do estabelecimento mato-grossense suplementação de garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda