Publicado no DOE - MG em 11 set 2020
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da liberdade econômica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição da República, na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei nº 7.747, de 23 de julho de 1980, e no Decreto nº 47.776 , de 4 de dezembro de 2019,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta e, no que couber, da indireta do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, este decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto neste decreto:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Art. 4º A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:
I - constatada má-fé do particular perante o Poder Público;
II - constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica;
Art. 5º Este decreto tem como finalidade:
I - assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II - assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber;
III - reduzir a interferência do Estado na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único. Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 6º Para fins deste decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO II - DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 7º O exercício da atividade econômica no Estado deverá observar as condicionantes previstas na legislação federal e estadual, assim como estar compatível com as ações de desburocratização normativa a que se refere o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Art. 8º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 9º O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - nível de risco II: para os casos de risco moderado;
III - nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - Concla.
§ 5º A classificação do nível de risco das atividades econômicas será divulgada por resolução elaborada pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - Comitê Gestor da Redesim-MG.
Art. 10. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II - concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede avaliar e se manifestar sobre a classificação de níveis de risco da atividade econômica, em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo.
Art. 12. Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde pública;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo único. Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 13. Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:
I - ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
III - prestação de garantia legal;
IV - laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.
Parágrafo único. Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou prestação de garantia, de que trata o caput.
Art. 14. O concedente definirá, em até sessenta dias, o nível de risco de atividade econômica inserida ou alterada na CNAE após a publicação deste decreto.
§ 1º Presume-se classificada no nível de risco II a atividade econômica inserida ou alterada na CNAE após a publicação deste decreto.
§ 2º Caso o nível de risco da atividade econômica não seja definido após o prazo a que se refere o caput, a atividade será classificada no nível de risco I.
Art. 15. O concedente, especialmente aquele com competência regulatória ou fiscalizatória sob a atividade econômica, deverá propor, por meio de instrumento próprio, modelo de procedimento de Análise de Impacto Regulatório - AIR que deverá ser adotado na elaboração e na alteração das normas que impactem no exercício de atividade econômica expedidas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 16. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo, não superior a sessenta dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º A aprovação tácita:
I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II - não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V - aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
§ 4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
§ 5º O ato normativo de que trata o caputconterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
§ 6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente.
Art. 17. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§ 2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§ 3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.
Art. 18. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma vez, por até sessenta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.
Art. 19. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos do disposto nos arts. 16 a 18 e 22.
§ 1º O concedente buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da aprovação.
Art. 20. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I - proferir a decisão de imediato;
II - remeter o processo administrativo a unidade de controle interno do órgão ou da entidade para apuração da responsabilização.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 22. A aplicação deste decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 23. O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.
Art. 24. O disposto neste decreto não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
Art. 25. O prazo a que se refere o art. 16 será:
I - de até cento e vinte dias para responder, conclusivamente, os requerimentos feitos até 30 de junho de 2021;
II - de até noventa dias para responder, conclusivamente, os requerimentos feitos entre 1º de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Art. 26. Este decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 9, 11, 12 e 13;
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para os demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO