Decreto Nº 47776 DE 04/12/2019


 Publicado no DOE - MG em 5 dez 2019


Institui o Programa Estadual de Desburocratização - Minas Livre Para Crescer - MLPC.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.747, de 23 de julho de 1980, na Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, e na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Minas Livre Para Crescer - MLPC com a finalidade de adotar medidas para desburocratização, simplificação e garantia de livre iniciativa com o objetivo de minimizar a intervenção do Estado na atividade econômica.

Parágrafo único. Na implementação do MLPC o Estado de Minas Gerais exercerá as funções de agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do inciso IV do art. 1º do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013.

Art. 2º O Programa MLPC terá por objetivo:

I - reduzir a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial e abreviar a solução dos casos em que a interferência se fizer necessária, mediante simplificação do trabalho administrativo e eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco da atividade econômica;

II - substituir, sempre que legal e operacionalmente viável, o controle e exigências prévias da Administração Pública por processos eficientes de fiscalização focados na identificação e correção de desvios, fraudes e abusos;

III - sugerir alterações normativas para adequação da legislação estadual à Lei Federal nº 13.874, de 2019;

IV - capacitar agentes econômicos de modo a dar efetividade à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica instituída pela Lei Federal nº 13.874, de 2019, e legislação estadual correlata.

Art. 3º O Programa MLPC será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede.

Art. 4º Compete à Sede, em articulação com a Secretaria-Geral, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019:

I - promover, junto às Secretarias e aos órgãos do Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa;

II - realizar contatos com autoridades e órgãos federais, estaduais e municipais no caso de adoção de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, não se restrinjam a matérias de competência do Poder Executivo estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;

III - sugerir, aos órgãos e entidades do Poder Executivo, a realização de alterações em leis, decretos, resoluções, portarias e outros atos normativos afetos ao Programa.

Art. 5º Fica instituído o Grupo de Trabalho - Minas Livre Para Crescer - GT-MLPC com o objetivo de propor medidas relativas à desburocratização, simplificação e garantia da livre iniciativa no Estado.

Art. 6º O GT-MLPC será integrado pelos membros efetivos representantes das entidades privadas do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FOPEMIMPE, conforme Anexo, e não terão direito a qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único. Outras entidades não previstas no caput poderão participar do GT-MLPC mediante ofício fundamentado dirigido ao Secretário da Sede, com a indicação do respectivo representante e suplente.

Parágrafo único. O GT-MLPC será extinto após apresentação das medidas aprovadas pelos órgãos estaduais e do cumprimento do cronograma de execução estabelecido pela Sede.

Art. 7º Cabe à Sede, como coordenadora do GT-MLPC:

I - organizar fluxos e cronograma de trabalho;

II - atribuir tarefas para os membros do GT-MLPC, seguindo critérios técnicos e temáticos;

III - produzir relatórios contendo estudos e proposições;

IV - alterar datas e prazos do cronograma do GT-MLPC.

Art. 8º A apresentação dos estudos e das proposições e suas respectivas análises, aprovações e implementações observarão o cronograma a ser estabelecido em resolução da Sede.

§ 1º As proposições resultantes do GT-MLPC serão apresentadas aos respectivos órgãos e entidades estaduais destinatários das ações.

§ 2º A Sede articulará com os órgãos e entidades do Estado visando a adequação de suas atividades com as proposições a que se refere o § 1º, nas matérias afetas a este decreto.

Art. 9º A resposta dos órgãos e entidades do Estado, referente a cada proposição a que se refere o art. 8º, deverá ser apresentada no prazo de noventa dias a contar do recebimento da proposição e conterá:

I - cronograma de implementação das medidas aprovadas;

II - motivação da decisão, em caso de desaprovação.

Parágrafo único. As proposições relativas a serviços avaliados no âmbito do Programa Minas Atende serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, obedecendo a cronograma próprio, nos termos de resolução.

Art. 10. Os trabalhos do GT-MLPC serão integrados ao calendário de reuniões do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FOPEMIMPE, nos termos da Lei nº 20.826, de 2013.

Art. 11. Normas complementares sobre o funcionamento e demais diretrizes do MLPC referentes ao cumprimento deste decreto serão editadas pela Sede em regulamento próprio.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO DAS ENTIDADES

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 47.776, de 4 de dezembro de 2019)

ITEM ENTIDADE
1 Associação Brasileira de Bares e restaurantes - ABRASEL
2 Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH
3 Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais - FCDL-MG
4 Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS
5 Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG
6 Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG
7 Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO MG
8 Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG
9 Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerias - SEBRAE