Publicado no DOE - SC em 14 set 2020
Dispõe sobre a definição de critérios para a retomada dos eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).
(Revogado pela Portaria Conjunta SES/FESPORTE Nº 386 DE 12/04/2021, efeitos a partir de 15/04/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o art. 23, inciso II, da Constituição Federal , que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando o art. 8º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020:
Resolve:
Art. 1º Definir critérios para a retomada dos eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, através das Entidades de Administração Desportivas (EAD) e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE). (Redação do caput dada pela Portaria SES Nº 802 DE 16/10/2020).
§ 1º Entende-se por eventos organizados pela iniciativa privada, aqueles realizados pelas EAD com Certificado de Registro de Entidade Esportiva (CRED), expedido pelo Conselho Estadual de Esporte, desde que o evento seja autorizado pela FESPORTE ou pela respectiva EAD da modalidade, que são responsáveis pelo controle e fiscalização do cumprimento do protocolo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SES Nº 802 DE 16/10/2020).
§ 2º A retomada das competições esportivas durante o período que durar a pandemia será exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos, exceto para os eventos promovidos pelo governo do estado, no que se refere às modalidades que tenham idade diferenciada prevista em regulamento.
Art. 2º Para enfrentamento à COVID-19, as modadlidades esportivas estão assim definidas:
I - Modalidades sem contato direto: atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, bocha, bolão 16, bolão 23, automobilismo, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, power lift, halterofilismo, surfe, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tenis, natação, squash, padle, patinação;
II - Modalidades com contato direto: boxe, judô, karatê, taekwondo, wrestling (luta livre), jiu jitsu, muay thai, MMA, capoeira, wu shu;
III - Modalidades Coletivas: basquetebol, hoquei na grama, futebol amador, futebol sete, beach soccer, futsal, handebol, goalball, rugby, futebol americano, beisebol, softbol, voleibol, volei de praia, futevolei, punhobol e pólo aquático.
(Redação do artigo dada pela Portaria SES Nº 852 DE 06/11/2020):
Art. 3º Ficam autorizados os eventos e as competições esportivas de todas as modalidades a partir do nível de risco GRAVE (laranja) da classificação da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, desde que atendidas todas as exigências descritas na Portaria SES nº 703/2020 , principalmente com relação à proibição de público e a permanência e circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos locais do evento e competição.
§ 1º Somente é permitida a participação no evento de atletas, comissão técnica e arbitragem cumprindo o disposto:
a) Preencher o questionário anexo a esta norma (Anexo I), que deve permanecer em arquivo pelo organizador por 14 dias, para fins de rastreabilidade e inquérito epidemiológico; o questionário tem validade para o evento esportivo.
b) As modalidades com contato direto e as modalidades coletivas devem realizar teste rápido com pesquisa de antígeno COVID-19 em até 24 horas antes das partidas. Caso um ou mais membros da equipe testem positivo, a qualquer momento, a equipe não poderá participar da competição e deve ser orientada a procurar o serviço de saúde. Orientações para isolamento dos casos, seguir o preconizado no Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS-CoV-2) de Santa Catarina (atualizado em 23.10.2020 e atualizações futuras), disponível no site: http://www.dive.sc.gov.br/index.php/d-a/item/covid19.
§ 2º As modalidades aqui classificadas como individuais sem contato direto quando aplicável, devem ser praticadas com o uso de máscaras durante toda a sua execução.
§ 3º As entidades elencadas no artigo 1º, que possuam modalidades que não estão contempladas nesta Portaria, devem solicitar à FESPORTE autorização para a realização do evento ou competição.
Art. 4º Os custos referentes aos testes mencionados no artigo 3º são de responsabilidade de cada equipe participante, que deve assinar um termo de conhecimento referente a esta exigência junto à organização do evento.
Parágrafo único. Os testes referentes à equipe de arbitragem são de responsabilidade da organização do evento.
Art. 5º § 3º Os árbitros devem utilizar apitos de uso individual e, quando possível, a equipe de arbitragem e comissão técnica devem fazer uso de máscaras e face shield durante as partidas.
§ 1º Equipes técnicas de montagem da arena como placas e demais materiais dos patrocinadores podem acessar o local somente para afixar material de propaganda ou similar, até quatro horas antes do início do evento, ficando proibida a sua permanência durante o mesmo. Na eventual necessidade de retirada do material de propaganda, fica definido que só poderá ser realizada após duas horas do término do evento;
§ 2º É obrigatório o uso de máscaras por todos os envolvidos durante toda a competição esportiva, incluindo deslocamentos, permanência no local de competição antes e após as partidas e em qualquer área de uso comum;
§ 3º Toda a equipe de arbitragem e comissão técnica devem fazer uso de máscaras e face shield durante as partidas, desta forma, os árbitros deverão utilizar apitos eletrônicos;
§ 4º Durante todo o período, os participantes, inclusive atletas reservas, devem usar a máscara, exceto no momento em que estiverem na prática desportiva.
Art. 6º Fica proibida a troca entre os atletas ou a doação de uniformes usados e outros durante as partidas; ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre jogadores e com a equipe de arbitragem.
Parágrafo único. Os cerimoniais presenciais de abertura e encerramento do evento estão proibidos; o cerimonial de premiação deverá acontecer de maneira individual, sem a presença de paraninfos e público.
Art. 7º Cada organizador do evento deve nomear um médico, enfermeiro ou socorrista, que será responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas de controle sanitário relacionadas aos atletas e à comissão técnica, bem como aos trabalhadores do local do evento.
Art. 8º Fica proibida a presença de público em todos os eventos e competições esportivas, nas arquibancadas, em espaços que rodeiam o local da prática esportiva, em áreas privativas de circulação do local do evento e, inclusive, em camarotes, quando existirem, enquanto durar a situação de emergência em saúde no estado.
Art. 9º É proibida, nos dias dos eventos esportivos e competições, a aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas bem como sua entrada e a circulação no local do evento e competição.
§ 1º É proibida a permanência e a circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos locais do evento e competição, centros de treinamentos e hotéis que hospedem as equipes e/ou atletas, bem como em seus deslocamentos. As áreas externas devem estar vazias. Sugere-se sinalização e, se possível, barreiras físicas para facilitar o entendimento da necessidade da ausência total e completa de público no local, principalmente nos arredores dos locais dos eventos e competições.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo estende-se também às sedes das torcidas organizadas. Na eventual situação em que a sede das torcidas fique nas dependências dos estádios/quadras dos jogos ou contiguas aos mesmos, neste dia, deve permanecer fechada, sem movimentações ou aglomerações locais. Será terminantemente proibido este tipo de atividade.
Art. 10. Durante o período em que serão realizadas as competições ou partidas, ficam proibidas todas as atividades comerciais de venda de bebidas alcoólicas localizadas no local do evento, pelo período de duas horas antes até duas horas após o encerramento das competições do dia.
Parágrafo único. Fica proibida a realização de todo e qualquer comércio ambulante, assim como o funcionamento de estacionamentos particulares, no raio de 500 metros em relação ao local do evento.
Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos organizadores do evento, durante todas as atividades do evento esportivo ou competições, e aplicam-se também para os treinamentos dos atletas:
I - Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;
II - A entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho, além do uso obrigatório de máscara. Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,5º C;
III - Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,5º C ou sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar e participar do evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
IV - Limitação do número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destes profissionais devem constar de uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato e função, além de local e cronograma de eventos. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela lista será do organizador do evento e ficará sob sua guarda por pelo menos 14 dias;
V - Controlar o uso de áreas comuns como alojamentos, refeitório, sanitários, vestiários, consultórios médicos, chuveiros, entre outros, programando a sua utilização para evitar aglomeração. Intensificar a higienização destas áreas, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade;
VI - Informar toda a equipe envolvida na organização, bem como os atletas e a comissão técnica quando houver, sobre as regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas;
VII - Cada atleta deve portar sua própria garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os treinos e jogos;
VIII - Capacitar os atletas e os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de infecção pelo COVID-19 para a realização das atividades;
IX - Disponibilizar e exigir que todos (atletas, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores e demais pessoas que circulem dentro dos locais do evento) utilizem máscaras durante o período de permanência, sendo substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;
X - Atletas e trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme;
XI - Banhos durante o evento só podem ocorrer em boxes individualizados, com desinfecção após cada uso;
XII - Intensificar a lavação dos uniformes, de toalhas e outras vestimentas;
XIII - Atividades de recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos de higiene e a limpeza pré e pós-utilização; incluindo a imersão em gelo ou banheiras;
XIV - Nos dias de evento e competições, devem ser criados circuitos de acesso diferenciados para atletas, trabalhadores e demais elementos (imprensa, patrocinador, diretoria) de forma a evitar o contato. Os trajetos devem estar sinalizados e com fluxo único de entrada e saída, para que não haja cruzamento;
XV - O acesso da imprensa no local do evento deve ser limitado. A organização deverá definir o local exato do posicionamento de cada profissional no local. Eles devem entrar 1 hora antes dos atletas e só podem deixar o local após a saída dos atletas, árbitros e equipe. Sugere-se realizar de forma organizada, com grupos definidos para evitar contato e aglomerações;
XVI - Não serão permitidas entrevistas no local do evento. Todas as atividades de imprensa como reportagens, comentários de situações de jogo, assim como atividades similares e complementares da transmissão, devem ser realizadas das arquibancadas. Esses locais devem ser marcados e pré definidos como também as marcações ao redor do local da prática esportiva. Entrevistas pós competição devem ser realizadas no formato remoto, através de uso de aplicativos juntamente com o auxílio dos assessores de imprensa de cada atleta e com os veículos de comunicação;
XVII - Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para a adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar a cada 10 metros, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;
XVIII - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;
XIX - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XX - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XXI - Intensificar a higienização dos alojamentos com desinfetantes próprios para a finalidade;
XXII - Manter o distanciamento mínimo de 1,5metros entre as camas dos atletas nos alojamentos;
XXIII - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XXIV - Divulgar, em local visível, as informações dos regramentos estabelecidos pelo Governo do Estado para a atividade, propiciando aos atletas e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;
XXV - Manter todos os ambientes do evento bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
XXVI - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;
XXVII - Manter uma distância de, no mínimo, 1,5m de raio entre os participantes do evento e trabalhadores, exceto entre os atletas durante a competição;
XXVIII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos atletas e dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19 no ambiente dos eventos e competições, priorizando o afastamento dos atletas e trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XXIX - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, reduzindo ao máximo a circulação de pessoas dentro dos eventos e competições;
XXX - Monitorar os atletas e os trabalhadores com vistas à identificação precoce de quaisquer sinais e sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais, diarréia, perda de paladar e do olfato);
XXXI - Orientar os atletas, os trabalhadores ou os prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho e/ou do evento. Os contatos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados por um período de 14 dias. Para retorno às atividades, seguir recomendação médica;
XXXII - A responsabilidade pela realização dos testes para COVID-19 para liberação para os jogos é dos próprios clubes ou de sua Federação, o que for acordado entre eles, não cabendo ao poder público a sua realização;
XXXIII - Todos os atletas, comissão técnica e os trabalhadores do evento devem tomar a vacina contra o vírus Influenza;
XXXIV - Não se recomenda o uso de testes imunológicos para definição de afastamento de atletas ou trabalhadores, bem como para a avaliação de imunidade contra o COVID-19;
XXXV - Proporcionar assistência médica (posto médico fixo e ambulâncias), conforme a capacidade de participantes especificada em regras estaduais e municipais.
Art. 12. É de responsabilidade de cada organizador do evento divulgar o plano de contingência disponibilizado pela Fesporte em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, para o combate e prevenção da COVID-19, assim como determinar e implantar sua utilização.
Art. 13. Para a participação no evento, todos os atletas maiores de 18 anos e os responsáveis pelos atletas menores de 18 anos devem preencher e assinar um Termo de Consentimento, onde constará informações acerca do seu atual estado de saúde e informações sobre a Covid-19, conforme modelo disponibilizado pela Fesporte a ser utilizado também pelas outras entidades que estarão autorizadas a organizar eventos esportivos.
Art. 14. Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), estabelecida pela Portaria 256 SES de 21.04.2020).
Art. 15. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os eventos e competições esportivas, estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 16. As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 17. Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades.
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I PORTARIA 703, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020