Publicado no DOE - MG em 18 set 2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 81 , de 2 de setembro de 2020,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do item 227 com a seguinte redação:
"
227 | Operação decorrente de doação de mercadorias constantes da Parte 30 deste Anexo, efetuada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, destinada ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. | 29.11.2020 |
227.1 |
A isenção prevista neste item também se aplica: a) às correspondentes prestações de serviço de transporte; b) à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, se couber; c) às operações com o produto resultante da sua industrialização. |
|
227.2 | Fica dispensado o estorno do crédito nas operações com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. | |
227.3 | A entrega do produto doado prevista neste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso. | |
227.4 | Na hipótese do subitem 227.3, o contribuinte deverá indicar o local da entrega do produto, no documento fiscal. |
".
Art. 2º O Anexo I do RICMS, passa a vigorar acrescido da Parte 30 com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
1 | Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional. |
2 | álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. |
3 | álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. |
4 | álcool Extra Neutro - código NBM/SH 2207.10.10 |
5 | álcool Hidratado - código NBM/SH 2207.10.10 |
6 | álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc). |
7 | Frasco álcool Pet - código NBM/SH 3923.30.00 |
8 | Frasco álcool Líquido - código NBM/SH 3923.30.00 |
9 | Tampa Fliptop - código NBM/SH 3923.50.00 |
10 | Tampa 500ml - código NBM/SH 3923.50.00 |
11 | Propilenoglicol - código NBM/SH 2905.32.00 |
12 | Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). |
13 | Gatilho para borrifador para álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM |
14 | Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação) |
15 | Fita adesiva para marcação de distanciamento social |
16 | Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias |
17 | Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias |
".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 9 de setembro de 2020.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO