Publicado no DOE - MA em 1 out 2020
Proíbe a comercialização da substância constituída de vidro moído e cola (cerol), além da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio (linha chilena), e de qualquer outro produto utilizado na prática de soltar pipas que possua elementos cortantes.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação comercial e a comercialização da substância constituída de vidro moído e cola (cerol), bem como da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer outro produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11821 DE 12/09/2022):
Art. 1º-A. O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará multa até R$ 5.000,00 reais (cinco mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor pode ser duplicado.
Art. 1º-B. A fiscalização desta Lei será de competência do PROCON/MA. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11821 DE 12/09/2022).
Art. 1º-C. Os valores arrecadados serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11821 DE 12/09/2022).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil