Publicado no DOE - MA em 13 set 2022
Altera a Lei Estadual nº 11.344, de 2020 que proíbe a comercialização da substância constituída de vidro moído e cola (cerol), além da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio (linha chilena), e de qualquer outro produto utilizado na prática de soltar pipas que possua elementos cortantes.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A na Lei 11.344, de 2020, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º-A. O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará multa até R$ 5.000,00 reais (cinco mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor pode ser duplicado."
Art. 2º Fica acrescido o art. 1º-B na Lei 11.344, de 2020, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º-B. A fiscalização desta Lei será de competência do PROCON/MA."
Art. 3º Fica acrescido o art. 1º-C na Lei 11.344, de 2020, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º-C. Os valores arrecadados serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil